Artigos

Como enfrentar a violência policial nas audiências de custódia?


Por Mariana Py Muniz Cappellari


A coluna dessa semana será prática, no sentido de trabalhar o enfrentamento de uma grande e assente problemática que encontramos nas audiências de custódia, que é a violência policial.

Esse enfrentamento, sem dúvida nenhuma, exige um olhar muito mais abrangente por parte dos atores atuantes nesses atos, do que aquele destinado ao controle da legalidade e necessidade da prisão. Não estamos acostumados e capacitados a tanto, quanto mais quando da prática de uma determinada violência dita policial, porque oriunda dos agentes de segurança pública do Estado, há a possibilidade de responsabilização desse mesmo agente perante três ordens diversas: administrativa, criminal e cível.

Não por acaso, talvez, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em sua Resolução nº 213, a qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, trata em seu anexo, mais especificamente no Protocolo II, acerca dos procedimentos para oitiva, registro e encaminhamento de denúncias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, aduzindo que o referido documento tem por intuito a orientação dos Tribunais e dos Juízes sobre esses mesmos procedimentos.

Já se trouxe para esse mesmo espaço, em uma das nossas outras colunas, o conceito de tortura definido pela ONU, considerando a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, de 1984, o qual é repisado pelo CNJ nesse mesmo Protocolo, recomendando nesse espaço aos Juízes atenção às condições de apresentação da pessoa mantida sob custódia, tendo como ótica duas premissas básicas: a de que a prática da tortura constitui grave violação ao direito dessa pessoa, bem como a de que a pessoa custodiada deve ser informada que a tortura é ilegal e injustificada, independentemente da acusação ou da condição de culpada de algum delito a si imputável.

Mas não para por aí, já que o referido texto considera como indícios à ocorrência de práticas de tortura e outros tratamentos cruéis, mais de dezesseis situações, entre as quais: a manutenção dessa pessoa em local não oficial de detenção; a incomunicabilidade por qualquer período de tempo; a manutenção dessa pessoa em veículos oficiais por tempo maior do que o necessário ao seu transporte; a não informação correta dos seus direitos; o percebimento de benefícios ou valores por parte do agente de segurança pública em detrimento da pessoa custodiada; a negativa de acesso a um defensor; o fato de não ter passado por exame médico imediato após a detenção; a tomada de depoimentos sem a presença de defensor; a alteração indevida desses depoimentos; a própria utilização indevida das algemas em sua detenção; a apresentação da pessoa custodiada fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia, entre outros.

Segue ainda apontando as condições adequadas e o procedimento para a oitiva do custodiado na audiência de custódia, como, por exemplo, não se encontrar algemada a pessoa custodiada, o que contrariamente vem sendo a prática corrente, conforme pesquisa formulada pelo Ministério da Justiça; impondo à autoridade judicial a obrigação de informar à pessoa custodiada que a tortura é expressamente proibida, não sendo comportamento aceitável, de modo que as denúncias serão encaminhadas às autoridades competentes para a investigação; a consideração de sua particular vulnerabilidade, o que indica a necessidade de repetir as perguntas, manter as perguntas simples, abertas e não ameaçadoras; priorizar a escuta; adotar postura respeitosa ao gênero da pessoa custodiada, bem como levar em conta os limites próprios da vítima de tortura. Por fim, há, inclusive, um breve modelo de questionário a ser utilizado, bem como o rol das providências a serem adotadas no caso de denúncia de tortura ou outro tratamento desumano.

Há, também, referência direta a Recomendação nº 49 de 2014 do CNJ, a qual dispõe sobre a necessidade de observância pelos magistrados brasileiros, das normas, princípios e regras do chamado Protocolo de Istambul, da ONU, e, bem assim, do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, em caso de crime de tortura.

Então, o que eu defensor ou defensora devo fazer diante da evidência de ocorrência de uma violência policial? Primeiramente, tenho que identificar a espécie de violência, não se traduzindo a mesma em apenas violência física, mas, também, psicológica, moral e mais ainda privativa e restritiva de direitos. Ao depois, se não houver questionamento qualquer entabulado pelo magistrado ou pelo próprio promotor, que teria mais do que dever a tanto, pois exerce o controle externo da atividade policial, devo quando me oportunizada a palavra questionar o custodiado acerca de qual foi o tratamento recebido por ele desde a sua detenção, a fim de que possa relatar o histórico da sua abordagem até a audiência; o que teria acontecido com o intuito de que se possa na sua fala extrair a espécie de violência empreendida pelo agente; onde esse fato ocorreu, a data, hora, se possível à identificação do agressor, seja por sinais característicos, se fardado ou não, qual viatura, se gravou o prefixo da mesma; se manteve qualquer conversa com quem lhe agrediu; se comunicou para mais alguém; se realizou registro fotográfico ou audiovisual; se foi levado à realização do exame de corpo de delito e em que condição o foi, a fim de se verificar se foi levado à realização do referido exame na companhia do agente que lhe agrediu e lhe apreendeu, o que pode redundar em pleito para o juízo de realização de novo exame, inclusive, com a possibilidade de consignação de quesitos específicos a identificação da violência empreendida contra o custodiado.

Esses são alguns elementos que servirão posteriormente ao encaminhamento da denúncia às demais esferas responsáveis pela sua apuração, bem como para eventual ajuizamento de demanda indenizatória.

Penso que a audiência de custódia possui um papel muito maior do que apenas o de assegurar a efetivação de um direito humano e adequar o processo penal brasileiro as bases dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, conforme Paiva (2015). Mais do que servir de controle a legalidade e necessidade da prisão, primando pelo desencarceramento, à audiência de custódia tem o condão de desvelar o atuar e as práticas policiais, servindo de evidente instrumento de controle dessas mesmas violências, o que se faz imprescindível diante um contexto no qual se fala de uma violência institucionalizada e estruturante.

Mas o seu êxito, nesse ponto, depende indubitavelmente do atuar dos agentes integrantes desse mesmo sistema, particularmente nós defensores e defensoras temos o dever de desnudar essas práticas, desvendando os olhos dos juízes e dos promotores, pois dar visibilidade as práticas de tortura levadas a cabo por agentes de segurança pública do Estado, já constitui um trabalho de prevenção, que tem poder sim de atingir essa cultura repressiva que permeia o Estado Brasileiro.


REFERÊNCIAS

PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.

Mariana

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo