STJ: é necessário exame de corpo de delito para comprovar materialidade quando a conduta deixar vestígios
STJ: é necessário exame de corpo de delito para comprovar materialidade quando a conduta deixar vestígios
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.
A decisão (AgRg no REsp 1726667/RS) teve como relator o ministro Jorge Mussi. Confira mais detalhes a seguir:
Ementa do AgRg no REsp 1726667/RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, podendo, contudo, o laudo pericial ser substituído por outros elementos de prova apenas quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 2. O exame de corpo de delito é indispensável para comprovar que o furto foi praticado com o rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP e art. 158 do CPP). 3. A jurisprudência do STJ admite o exame de corpo de delito indireto realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP, como ocorreu no caso. 4. O exame de corpo de delito indireto (prova pericial) não se confunde com o exame indireto do art. 167 do CP, que é prova testemunhal. O tribunal de origem asseverou que a prova pericial (indireta) e as declarações colhidas em juízo demonstravam ter havido o rompimento de obstáculo (prova testemunhal). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1726667/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)
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Precedentes no mesmo sentido:
- HC 440501/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018, DJE 01/06/2018
- AgRg no REsp 1722389/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018
- AgRg no REsp 1300606/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 07/03/2017, DJE 14/03/2017
- HC 360603/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 21/02/2017, DJE 06/03/2017
- AgRg no HC 371211/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 22/11/2016, DJE 02/12/2016
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