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Homem acusado de furto de cabos elétricos tem HC concedido por Fachin

Um homem acusado de furto de cabos elétricos teve o Habeas Corpus (197.707) concedido pelo ministro Fachin, que entendeu que a conduta imputada ao réu é materialmente atípica, determinando o trancamento da ação penal movida contra o acusado.

Furto de cabos elétricos

O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de novembro de 2020, na cidade de Rolim de Moura (RO), quando escalou o muro de uma residência e retirou fios elétricos avaliados em R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos) do local. O morador da residência e outra pessoa conseguiram imobilizar o acusado até a chegada da Polícia Militar.

Em audiência de custódia, a autoridade judicial homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, tendo sido, posteriormente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

Após, o Ministério Público de Rondônia (MP-RO) ofereceu denúncia em desfavor do acusado, imputando-lhe o crime de furto qualificado por escalada, apontando também que o delito foi praticado 05 (cinco) dias após o acusado ter sido colocado em liberdade por outra ação penal (adulteração de sinal identificador).

Com o prosseguimento da ação penal, a Defensoria Pública (DPE-RO) impetrou HC no Supremo Tribunal Federal (STF), após negativa do Tribunal de Justiça (TJ-RO) e do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse sentido, a tese sustentada pela defesa era de aplicação do princípio da insignificância, além de ter destacado que o réu é tecnicamente primário, de bons antecedentes e que o furto não foi consumado, não havendo também prejuízo à vítima.

Então, o ministro Edson Fachin acolheu a tese defensiva, observando que as circunstâncias do delito o permitem concluir pela aplicação do princípio da insignificância, destacando que a conduta imputada ao acusado é materialmente atípica.

Concluiu o ministro ressaltando que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o bem furtado possui valor irrisório, apontando ainda que, apesar de o acusado responder em outra ação em curso, não há registro de reincidência.

*Esta notícia não reflete necessariamente o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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