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Operação Tempus Veritatis: O desafio jurídico sobre planos de golpe no Brasil

Operação Tempus Veritatis gera polêmica e divide juristas sobre existência de crime

A Operação Tempus Veritatis, lançada pela Polícia Federal (PF) em 8 de fevereiro a pedido do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), provocou controvérsias no cenário jurídico.

O argumento central da operação, que supostamente revelaria planos para um golpe de estado em 2022, tem sido desafiado por especialistas. Além disso, existe discordância quanto à efetiva criminalidade das ações dos envolvidos.

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Foto: Reprodução/Poder360

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Juristas apresentam divergências sobre penalidade e interpretação da lei

Conforme informações da Gazeta do Povo, os especialistas têm opiniões divergentes sobre o texto do Código Penal ligado ao caso e sobre a interpretação dos fatos sob investigação. Os principais alvos da ação são alguns políticos e personagens militares ligados a Jair Bolsonaro, incluindo o ex-presidente. A investigação revelou uma minuta de decreto propondo a prisão de Moraes e a convocação de novas eleições presidenciais.

O doutor em Direito Constitucional pela USP, Alessandro Chiarottino, é enfático em afirmar que, com base no que se tornou público até agora, as autoridades envolvidas não cometeram crime. Segundo ele, no Direito Penal brasileiro, atos preparatórios não são puníveis.

Iter Criminis – O caminho do crime

O professor de Direito Constitucional e especialista em Direito Público, Fabio Tavares Sobreira, também reitera que planejar ou preparar um crime não são atos puníveis no Brasil. Segundo ele, o Código Penal Brasileiro acata o conceito de iter criminis, que significa “caminho do crime”, composto por quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação do crime. As duas primeiras etapas nunca são puníveis segundo a lei brasileira.

Divergências jurídicas provocadas pelos alvos da Operação Tempus Veritatis

Por outro lado, o professor de Processo Penal da Universidade Positivo e doutor em Direito do Estado, Rodrigo Chemim, diverge parcialmente. Ele concorda que, com relação ao crime de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” citado no Código Penal, não houve infrações em nenhuma das condutas mencionadas.

No entanto, vê possível enquadramento do delito de “golpe de Estado” em ações ligadas ao dia 8 de janeiro, classificando-as como violentas. Segundo ele, aqueles que agiram violentamente nesse dia praticaram tentativa de golpe de estado.

“Minuta do golpe” – um termo enganoso?

Sobreira argumenta veementemente contra a prerrogativa do STF de processar o ex-presidente Bolsonaro após o término de seu mandato. Ele vai além, afirmando que o documento apreendido pela PF não seria um plano de golpe, mas um dispositivo previsto na Constituição.

A análise jurídica de termos técnicos pode levar a controvérsias

Outro advogado criminalista, João Rezende, aponta que a polêmica envolvendo a operação da Polícia Federal é agravada por falhas no próprio texto do Código Penal, frequentemente criticadas por especialistas. Ele cita que os termos usados nos arquivos 359-L e 359-M, referentes a crimes contra o Estado Democrático de Direito, são abertos e genéricos, dando margem para interpretações arbitrárias.

Conclusão: A análise jurídica em debate

Ainda há muito debate jurídico sobre a Operação Tempus Veritatis e a adequação ou não das ações aos termos do Código Penal. A interpelação jurídica, especialmente quando envolve figuras públicas e políticas, é complexa e requer uma análise cuidadosa e precisa das evidências e do texto da lei. As opiniões divergentes dos juristas destacados neste artigo ilustram a complexidade da situação e o desafio da interpretação legal. Independentemente do resultado, este caso representa um fascinante estudo de caso nas complexidades do direito penal brasileiro.

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