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Pela ordem: o advogado precisa intervir!

Pela ordem: o advogado precisa intervir!

Nunca é demais lembrar, principalmente diante das situações peculiares que estão sendo vistas por aí, que é prerrogativa do advogado (art. 7º, X, da Lei n.º 8.906/94),

usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas

Já tivemos a oportunidade de discorrer aqui no Canal sobre a aplicabilidade de tal prerrogativa. Entretanto, trata-se de umas daquelas questões em que se faz necessário ficar batendo na mesma tecla, com a esperança de que se efetive a finalidade do dispositivo e sem que haja qualquer impeditivo ou prejuízo.

Da última vez em que essa temática foi abordada na presente coluna, dentre os diversos comentários recebidos, fui acusado de “praticar militância”, enquanto o espaço deveria estar reservado para a produção doutrinária.

Segundo um leitor, análises jurídicas sobre casos concretos “isolados” não deveriam ensejar em artigos jurídicos, pois não contribuiriam para com a ciência do Direito. O debate em cima disso foi longe, de modo que não pretendo discorrer sobre esse ponto em específico.

Apenas menciono o ocorrido para argumentar no sentido de que, realmente, diversas são as formas de levante contra a efetivação das prerrogativas profissionais. Independente de como eu possa a vir ser interpretado ou taxado, sigo com as exposições necessárias na presente coluna.

As prerrogativas profissionais precisam ser ditas, conhecidas, observadas e cumpridas.

Voltemos ao tal do pela ordem. Isso diante de um fato ocorrido nessa semana que ganhou os holofotes da imprensa. Os episódios de desrespeito à classe profissional da advocacia tem sido frequentes. E o senso comum se deleita interpretando a coisa toda de maneira tremendamente equivocada.

O advogado criminalista enfrenta diversos problemas ao longo de sua carreira. A ausência de prestígio e do respeito devido à sua função é um deles. Justamente por isso é que as coisas intrincadas devem sempre ser esclarecidas, até mesmo por uma questão de honra e de justiça.

Falo do episódio em que o magistrado, irritado por ter sido devidamente admoestado, disse ao advogado, durante a audiência, que este deveria fazer concurso para juiz a fim de que assumisse a condução da audiência. Não é preciso apontar nomes – a coisa está bem clara.

A deselegância por parte do magistrado já está sendo exposta em comentários de juristas de peso. Não é sobre tal conduta que se firma a exposição do presente escrito. A necessidade de se fazer jus à classe, aqui, se dá no sentido de evidenciar para aqueles que, cegos, aplaudiram o ato de “cortar” o advogado como algo bom fosse.

De forma bastante objetiva: a intervenção (amparada de maneira escorreita no artigo 7.º, inciso X da Lei n.º 8.906/94) por parte do advogado se justificava. Era necessária.

Ao perceber que a condução das perguntas feitas pelo magistrado estava violando o artigo 213 do Código de Processo Penal, o advogado interviu, utilizando-se de sua prerrogativa, para se irresignar contra tal ponto. O resultado foi visto por todos. Assim prevê o artigo 213 do Código de Processo Penal:

O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

A partir do momento em que o próprio magistrado passou a pedir que a testemunha manifestasse suas apreciações pessoais, surgiu a necessária intervenção do advogado. Simples assim. Mas o senso comum insiste em ver o advogado como um pária.

Aury Lopes Jr., em seu perfil no Facebook, pontuou a questão de maneira firme e coesa:

A prova testemunhal é marcada por três características básicas: oralidade, retrospectividade e objetividade. Portanto, não é dado a testemunha emitir juízos de valor ou opiniões. É assim que o CPP trata da prova testemunhal. Por outro lado, é preciso compreender que advogado não quer ser juiz, mas juiz não pode ser acusador… Cada um no seu espaço de atuação. Actum trium personarum, diria Búlgaro. Se apequena um juiz que não compreende isso e confunde o ‘presidir’ uma audiência com ser o dono do processo. Triste quando se substitui a autoridade do argumento pelo argumento de autoridade.

Assim encerro, pela ordem. Precisa dizer mais? Talvez para os incautos, que custam a enxergar a coisa como ela é (ou deveria ser). A tarefa de difundir o esclarecimento necessário é bastante complicada, principalmente quando se disputa com a mídia.

Mas sigo insistindo. Talvez aquele velho ditado algum dia se efetive – pelo menos para alguns (o que já faria com que a luta valesse a pena): “água mole em pedra dura, tanto bate até que fura”.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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