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Presidência da República sanciona a Lei Henry Borel

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou na última terça-feira (24) a Lei 14.344 de 2022, chamada de Lei Henry Borel, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar.

O projeto foi criado após a morte do menino Henry Borel, de quatro anos, que supostamente foi espancado pelo padrasto, o ex-vereador Dr. Jairinho, em coautoria com a mãe da criança, Monique Medeiros.

O texto altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de um terço à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será ainda no patamar de até dois terços se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

O texto prevê também que a prescrição de crimes de violência contra a criança e o adolescente começará a contar a partir do momento que a pessoa completar 18 anos, como ocorre atualmente para os crimes contra a dignidade sexual.

Entre outros pontos, a Lei Henry Borel prevê também que a Lei Maria da Penha será tomada como referência para a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. Nesse sentindo, não poderá, por exemplo, ser aplicado os institutos da Lei dos juizados especiais, proibindo-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Havendo risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor também poderá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência.

Por fim, a Lei 14.344/22, atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial. Se não comunicar, poderá ser condenada a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar morte.

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