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Princípio da bagatela não é aplicável em crime contra a administração pública

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o trancamento de uma ação penal, com base na impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela, em que a substituta do Oficial Titular do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba foi acusada de peculato no valor de R$ 54,99.

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Imagem: Corelaw

O Tribunal não entendeu que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, como dita a súmula 599 do STJ:

“Súmula 599, STJ – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”

Princípio da insignificância não pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública, segundo o STJ

De acordo com a denúncia, a acusada teria desviado de suas destinações típicas, em proveito próprio, o valor de R$ 54,99 proveniente da emissão de uma certidão. 

Em defesa preliminar, os advogados pediram a aplicação do princípio da insignificância, com base em decisões do STF que entenderam pela aplicação, o que não foi acolhido pelo juízo de origem.

“O ponto principal da atipicidade da conduta em relação ao peculato é que nunca houve a posse prévia, direta ou indireta, da coisa, em razão da função que exercia a paciente, seja de bem público, seja de bem particular sob a tutela da administração pública”.

Ainda segundo a defesa, a oficial teria se esquecido de repassar o dinheiro ao cartório, o que ocorreu antes do recebimento da denúncia.

Assim, conforme a defesa, como não houve a posse do valor, a acusada não deveria ser processada por peculato. 

O relator, desembargador Alex Zilenovski do TJSP, discordou da tese defensiva e afirmou que a “posse”, a depender do caso, não é imprescindível para a configuração do delito de peculato.

“Em tese, consoante descrito na denúncia, houve desvio do valor referente à certidão, expedida a pedido do motoboy, em proveito próprio da paciente, ou seja, para abatimento de dívida pretérita existente com o solicitante”.

O relator ressaltou que o recolhimento do valor devido não obsta o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo, pois não há previsão legal para tanto.

“Irrelevante tenha a paciente recolhido o valor devido antes do recebimento da denúncia, já que tal providência não é capaz de afastar a responsabilidade penal”.

O desembargador ressaltou que o trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus, apesar de possível, é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, o que não aconteceu no caso concreto.

Por fim, o relator também afastou a aplicação do princípio da insignificância, citando entendimento pacificado do STJ.

Fonte: Conjur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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