A responsabilidade penal do sócio por crime tributário cometido pela empresa
Por Nathalia Schuster Reis. Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crime tributário que seja por meio dela cometido, razão pela qual a eventual responsabilidade deve ser apurada em relação às pessoas físicas responsáveis, notadamente os sócios ou administradores.
Crime tributário
Todavia, a simples nomenclatura de sócio ou administrador não é suficiente para atrair a responsabilização criminal do indivíduo, pois a mera posição hierárquica ocupada na empresa não implica, necessariamente, no conhecimento e domínio sobre todas as circunstâncias e atividades que envolvem a pessoa jurídica, como, por exemplo, a ocorrência de fraudes tributárias.
Para se atribuir a responsabilização criminal do agente, portanto, imprescindível que se demonstre a adesão psicológica do sócio ou administrador quanto à prática do crime, que só poderá ser constatada a partir da produção e análise de provas no decorrer do processo criminal, que devem demonstrar, ao final e de forma inequívoca, a sua ciência e vontade de cometer o delito.
De acordo com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.854.893[1], que “Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade — por dificuldades financeiras ou outras questões — e quem dolosamente sonega o tributo com utilização de expedientes espúrios e motivados por interesses pessoais”.
Nesse contexto, a responsabilização criminal do sócio ou administrador da empresa, quando da ocorrência de fraude tributária, não é automática em razão de seu cargo, devendo-se apurar se e quais atos de gestão efetivamente foram praticados, a fim de que seja demonstrado o nexo entre a conduta do agente e o resultado lesivo ocorrido.
[1] REsp 1854893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020
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