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STJ: pena restritiva de direitos em crime culposo deve ser socialmente recomendável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime culposo só se for socialmente recomendável.

A decisão (HC 602.406/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Pena restritiva de direitos em crime culposo

HABEAS CORPUS. ART. 302, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, NO CASO DE CRIMES CULPOSOS. ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Espécie em que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3.º, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de cinco (5) anos de reclusão e três (3) meses de suspensão da habilitação.

2. A Corte de origem deixou de analisar o direito subjetivo do Paciente (que teve todas as circunstâncias judiciais analisadas de forma favorável e não é reincidente) à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritas de direitos a despeito da sua possibilidade, em tese, para penas maiores de quatro anos, no caso de crimes culposos (art. 44, inciso I, in fine, do Código Penal).

3. Omissão que deve ser sanada, competindo à Corte de Origem examinar se a substituição pretendida é socialmente recomendável – o que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao Tribunal de origem que analise se no caso a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritas de direitos mostra-se socialmente recomendável, assegurado ao Paciente aguardar em liberdade a deliberação.

(HC 602.406/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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