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A seletividade penal do capitalismo

A seletividade penal do capitalismo

Conforme ensina FOUCAULT (2013, p. 217), a forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais.

Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixa-los e distribuí-los espacialmente, classifica-los, tirar deles o máximo de tempo e o máximo de forças, treinar seus corpos, decifrar seus comportamentos contínuos, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza.

A forma gela de uma aparelhagem para tornar indivíduos dóceis e úteis, por meio de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como pena por excelência.

Até o final do século XVIII, a pena era marcada por crueldades desumanas, não havendo até então a pena privativa de liberdade como forma de pena, mas sim como custódia, isto é, uma forma de garantir que o acusado não iria fugir e também um meio para a produção de provas, frequentemente usando métodos de tortura, considerada legítima e aceita socialmente. O acusado aguardava o julgamento e a pena subsequente, privado de sua liberdade, em cárcere, portanto, o encarceramento era um meio, não o fim da punição.

Isso ocorria, pois, a pena, até esta época, tinha o caráter de castigo e o suplício judiciário era também um ritual político, de manifestação do poder. Transgressão até esta época, além do dano que eventualmente poderia produzir a um bem juridicamente tutelado, atingia de qualquer modo o soberano, pois a lei valia como vontade direta do soberano. A pena entra logicamente num sistema punitivo, em que o soberano, de maneira direta ou indireta, exige, resolve e manda executar os castigos, na medida em que ele, através da lei, é atingido pelo crime (2013, p. 53).

Capitalismo de barbárie

Com o rompimento do absolutismo, da centralização do poder no antigo regime, promovido pela ascensão da burguesia revolucionária, historicamente surge uma nova relação socioeconômica, o capitalismo de barbárie, onde as relações de exploração e dominação, não são mais moldadas pela servidão e nem pela escravidão, mas sim por uma vinculação jurídica estabelecida entre homens, formalmente livres e iguais: o contrato.

Contudo, essa igualdade e liberdade entre os homens (sujeitos de direito) era meramente formal, haja vista que na nova configuração de mundo, os burgueses eram os detentores dos meios de produção e submetiam os proletariados a condições de trabalho sub-humanas. As novas relações de propriedade e mecanização dos meios de produção, motivaram a migração do campo para as grandes cidades, criando um aumento demográfico desordenado, um exército de reserva industrial, pronto para se submeter a condições inumanas da fábrica, que surgiam, em grande escala, por acidentes de trabalho que envolviam mortes e amputações de membros – não raramente, de crianças do exército fabril.

É claro que o aumento de desgraçados, numa sociedade de consumo, que não podiam consumir a não ser, eventualmente, para a própria sobrevivência em prol da fábrica, ensejou numa vertiginosa violência urbana e mobilizações políticas dos proletariados. Rapidamente, a burguesia instituiu meios de dissuadir manifestações e controlar aqueles que não podiam ser controlados pela fábrica. Surge aqui, a seletividade penal capitalista.

Direito Penal e capitalismo

O Direito Penal, antes concebido como mecanismo de contenção do poder punitivo estatal (nascente na revolução burguesa contra o absolutismo), toma novos contornos e a pena, passa a ser medida de contenção dos revoltosos contra o sistema instituído e aos miseráveis criados pelo capitalismo de barbárie.

A criminologia crítica nos revela que o processo da seletividade penal de nascente capitalista, metamorfose ambulante, ainda hoje presente no neoliberalismo do século XXI, atende aos mecanismos da criminalização primária e criminalização secundária, que refletem a política criminal de poder da classe dominante em determinada sociedade de determinada época.

O processo de criminalização primária acontece no processo legislativo, ou seja, no momento em que o Estado define os bens jurídicos que, teoricamente, são mais importantes para a sociedade e que, consequentemente, merecem a proteção penal. É nesse processo de criminalização que se define quais condutas serão consideradas criminosas e as respectivas penas, sendo aqui, também, que será dada partida no processo de seleção do sistema penal, observando os bens jurídicos e condutas contrárias aos interesses da classe dominante.

Sobre a criminalização secundária, essa se realiza na medida em que a lei (criada pela operação da criminalização primária) passa a ser aplicada pelas instituições do sistema penal (polícia, ministério público e judiciário), orientadas pela política criminal que atende as determinações do poder e não necessariamente as determinações da norma (paradoxo: igualdade formal x desigualdade prática)

Mais do que afirmar pela razão argumentativa, os dados estatísticos parecem fornecer mais probidade na atual tecnocracia jurídica, portanto, os números fornecidos pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, evidenciam em termos técnicos, a seletividade penal, vejamos:

  • No universo da dita “impunidade brasileira”, onde existem mais de 700 mil presos, onde há mais de 1000 crimes tipificados, roubo, tráfico de drogas e furto, correspondem a 64% dos condenados, sendo esses, crimes de caráter patrimonial (patrimônio é o bem jurídico principal no sistema capitalista), afinal, o tráfico de drogas reprimido em massa é o das periferias, que surge como atividade alternativa diante da exclusão social.
  • 61% dos condenados não possuem nem ensino fundamental completo, apenas 9% possuem ensino médio completo e os que possuem ensino superior completo, não somaram pontos.
  •  64% dos apenados são negros.

Diante dos argumentos e dados apresentados, podemos constatar que o sujeito padrão do processo de criminalização da pós-modernidade neoliberal é: negro, pobre e com pouca educação formal ou nenhuma. Contudo, segundo a teoria contemporânea do “achismo”, alguns vão insistir que é vitimização.


REFERÊNCIAS

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – História da violência nas prisões. Tradução de Raquel Ramalhete. 41ª ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

Luis Calazans de Brito Bisneto

Bacharel em Direito

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