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STF: não cabe análise de tese de legítima defesa em sede de HC

A Primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que eventual acolhimento da tese defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

A decisão teve como relator o ministro Roberto Barroso.

Ementa:

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de homicídio qualificado, fraude processual, ocultação de cadáver e corrupção de menores. Alegação de nulidades. Supressão de instâncias. Fatos e provas. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Condição de foragido do distrito da culpa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação de nulidade em razão a ausência de intimação da sessão de julgamento do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) não foi sequer submetida à apreciação da autoridade impetrada. Fato que impede o exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do STF é no sentido de que, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo STJ ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Precedentes. 3. Eventual acolhimento da tese defensiva no sentido da aplicabilidade, no caso, do instituto da legítima defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus. Nessa linha, veja-se o HC 131.007, de relatoria do Min. Dias Toffoli. 4. O entendimento do STF é no sentido que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a integridade das testemunhas constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. O STF já decidiu que a “condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 214046 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2022 PUBLIC 07-06-2022).

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