Jurisprudência

STF permite que réu responda em liberdade após condenação em segunda instância

STF permite que réu responda em liberdade após condenação em segunda instância 

Em recente julgamento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que um homem condenado em segunda instância responda em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

A turma, contudo, ficou dividida. Houve um empate no agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão individual do ministro Lewandowski, que concedia o Habeas Corpus ao réu.

STF permite que réu responda em liberdade

A sentença condenatória de primeira instância concedia ao réu o direito de responder em liberdade, mas, quando a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, a Vara de Execuções Criminais determinou o início do cumprimento de pena.

Para o ministro relator, Ricardo Lewandowski, foi ilegal a determinação da Vara de Execuções, visto que o Ministério Público não apelou da decisão que concedia ao réu o direito de responder em liberdade.

O caso começou a ser julgado em ambiente virtual, mas, com pedido de vista realizado pelo ministro Edson Fachin, levou o agravo regimental para julgamento presencial. 

O ministro Edson Fachin divergiu do relator pontuando que o entendimento atual do STF é de que há possibilidade do início de execução provisória de pena após condenação em segunda instância.

Tal entendimento do STF tem recebido algumas críticas devida a um possível atrito com a Constituição Federal, mais especificamente com o art. 5º, inciso LVII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Com o empate, a turma manteve a decisão do ministro Lewandowski e concedeu o HC ao réu.


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