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STJ absolve homem acusado de roubo após atuação como dublê no reconhecimento

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu por unanimidade um homem que havia sido condenado a dez anos e quatro meses de prisão por suposta participação em um roubo, durante o qual atuou como dublê durante o reconhecimento criminal de seu pai.

A decisão da Turma considerou que houve uma clara violação da regra que estabelece que ninguém pode ser condenado com base em provas que não superem a dúvida razoável quanto à sua participação no crime. De acordo com o processo, as câmeras de segurança registraram o roubo realizado por três pessoas, mas as imagens não eram claras o suficiente para identificar os criminosos.

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Posteriormente, na delegacia, as vítimas apontaram dois suspeitos de participação no roubo ao olharem um álbum com fotos. Os mandados de prisão temporária foram emitidos para ambos, mas apenas um deles foi detido pela polícia. Dois filhos do suspeito levaram-no até a delegacia e, durante o procedimento de reconhecimento, ficaram ao lado dele enquanto eram observados pelas vítimas. Surpreendentemente, um dos filhos foi apontado como coautor do roubo e acabou sendo condenado junto com o pai, apesar de não haver nenhuma outra prova contra ele.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo consideram o reconhecimento suficiente para estabelecer a autoria do crime, argumentando que o procedimento seguiu o que está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. O ministro Rogério Schietti Cruz, relator do habeas corpus apresentado ao STJ, lembrou que a Sexta Turma, em 2020, interpretou de forma diferente o artigo 226 do Código de Processo Penal, abandonando a visão de que o dispositivo seria apenas uma “recomendação” e , portanto, o seu descumprimento não acarretaria nulidade no processo.

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Fonte: Migalhas

O relator enfatizou que o réu em questão não era suspeito do roubo e compareceu à delegacia apenas para acompanhar seu pai

O ministro enfatizou que o réu no caso em questão não era suspeito do crime e compareceu à delegacia apenas para acompanhar seu pai, e seria improvável ele comparecer à delegacia caso tivesse realmente participado do roubo. O relator argumentou que condená-lo implicaria aceitar que qualquer pessoa confundida acidentalmente durante a identificação de suspeitos, um evento comum no sistema jurídico, poderia ser condenado.

Além disso, o ministro Schietti demonstrou a falta de confiabilidade de um reconhecimento único e irregularidades no processo, como a falta de um procedimento separado para cada suspeito e o depoimento de testemunhas que afirmaram que o acusado estava trabalhando no momento do crime.

Outro fator favorável ao réu é que ele foi identificado como o criminoso que aparece parcialmente coberto nas filmagens, mas um laudo técnico da defesa demonstrou que suas características físicas não correspondiam a nenhum dos três autores do roubo. Esses elementos, combinados, enfraquecem a única prova utilizada para condenar o réu e levantam dúvidas sobre sua suposta participação no crime, o que invoca o princípio da presunção de inocência.

Por fim, Schietti afirmou que uma testemunha não pode ser baseada apenas na aceitação pessoal do juiz ou em prova que, confrontadas por informações contraditórias, gerem dúvidas razoáveis ​​sobre a acusação, pois isso resultaria na inversão do ônus da prova.

Fonte: ConJur

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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