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STJ define quando cabe trancamento do processo em habeas corpus

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar:

a) a atipicidade da conduta;

b) a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria; ou

c) a existência de causa extintiva da punibilidade.

A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DOS FATOS. IMPOSSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus (ou no recurso ordinário a ele correlato), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. As divergências fáticas apresentadas pela defesa ratificam a existência de pelo menos duas versões distintas sobre elementos que consubstanciam o próprio mérito da ação penal e interferem diretamente no resultado do presente habeas corpus. Essa elucidação empírica é imprescindível, porém, deve ocorrer na ação penal, ante o juízo natural da causa, sob o contraditório judicial, e não em sede de habeas corpus, por total incompatibilidade com as regras e limites próprios da ação mandamental. 3. Forçoso destacar que não se trata de apreciação jurídica dos fatos, mas da existência de mais de uma versão sobre o que aconteceu efetivamente com a vítima. O caso dos autos vai muito além de revolvimento de matéria fática, pois implica estabelecer diretamente qual versão, entre as controvertidas, deve corresponde, ainda que aproximativamente, à verdade objetiva. 4. Desse modo, verifica-se a menção a elementos autônomos e suficientes, por si sós, para lastrear a acusação. Para alterar essa conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, a análise das alegações defensivas deve ser feita no momento da prolação da sentença, ocasião em que caberá ao Juízo singular a análise conjunta dos elementos informativos com as provas colhidas sob o crivo do contraditório, a fim de verificar se a existência de lesões corporais graves na vitima. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 651.385/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

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Redação

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