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STJ: é ilícita a prova obtida diretamente dos dados do celular do acusado no momento do flagrante

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (‘WhatsApp’), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA. ACESSO A DADOS CELULARES DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADA. ACUSAÇÃO TAMBÉM ESTARIA AMPARADA EM ELEMENTOS INVESTIGATIVOS DIVERSOS. VALIDADE DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (‘WhatsApp’), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel” (HC 372.762/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017). 2. Na hipótese, não há se falar em violação à intimidade, pois, segundo consta, o acesso as mensagens do celular no aparelho do terceiro – utilizadas para embasar o início das investigações contra o paciente – foi autorizado, conforme consta nos autos originários. Houve, ainda, autorização judicial para a perícia no aparelho, após seu recolhimento. 3. A declaração escrita do referido terceiro de que não haveria consentido com a devassa do seu celular não foi submetido ao contraditório e a ampla defesa, e sequer foi juntado e analisado na ação penal que condenou o Sr. Richardson pelo delito de tráfico de drogas (autos n. 0525.18.009194-0). Logo, não tendo sido arguído o suposto vício do consentimento do Sr. Richardson na ação penal a ele referente, mantém-se como legítima “a afirmação da il. Autoridade Policial no sentido de que foi concedida a autorização do investigado para acesso em seu aparelho celular” (e-STJ, fl. 614). Ou seja, é válida a prova obtida mediante acesso aos seus dados de celular, e as dela decorrentes que subsidiariam a investigação inicial contra o paciente nestes autos. 4. Anote-se, ademais, que a Corte de origem pontuou que “além das conversas extraídas do celular de Richardson, foram realizados “inúmeros levantamentos e cruzamento de informações “não restando incontroverso a inexistência de indícios autônomos de participação de Leonardo Bezerra da Cruz no narcotráfico local” (e-STJ, fl. 614). Nesse contexto, não há como se declarar que a condenação do paciente está embasada exclusivamente em prova ilícita por derivação.” 5. Recurso não provido. (AgRg no HC 637.520/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)


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