STJ decide que associação não garante tráfico privilegiado após absolvição
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou a ordem a um Habeas Corpus impetrado por um réu que pretendia reduzir a pena por tráfico de drogas após ser absolvido do crime de associação para o tráfico.
Ao julgar o caso, o tribunal entendeu que o fato do réu ter sido absolvido pelo crime de associação não enseja na obrigatoriedade da aplicação do tráfico privilegiado.
Para STJ, a absolvição do crime de associação para o tráfico não enseja na aplicação na causa de diminuição no crime de tráfico
No caso em apreço, o réu foi condenado inicialmente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa então recorreu da sentença, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao apreciar o pedido defensivo, manteve a condenação por tráfico e o absolveu pelo crime de de associação.
Em sede de Habeas Corpus perante o STJ, a defesa pleiteou que o réu não se dedica a tais atividades, com base na absolvição pelo crime de associação para o tráfico, portanto, deveria ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Reynaldo Soares, entendeu não merecer prosperar o pleito defensivo. Para ele, a absolvição pelo delito de associação criminosa não leva à automática incidência do redutor pleiteado.
O Ministro destacou ainda que a quantidade de drogas apreendida, o envolvimento de adolescente na conduta e a apreensão de munição são elementos suficientes para afastar o benefício do tráfico privilegiado, mesmo que ele tenha sido absolvido da acusação de associação.
O voto do eminente relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Quinta turma do STJ.
HC 799.541
Fonte: Conjur