STJ reconhece tráfico privilegiado em transporte de 1.785kg de maconha
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do tráfico privilegiado em um caso envolvendo o transporte de 1.785kg de maconha, em decisão liminar proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no habeas corpus impetrado pelos advogados Osvaldo José Duncke, Lucete Adriana Eger e Matheus Paranhos Menna de Oliveira.
1.785kg de maconha
Consta da decisão (HC 645.728-PR) que o ora paciente foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.433 dias-multa.
Após interposição do recurso de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, também em regime fechado.
Diante da irresignação defensiva, foi impetrado habeas corpus, visando o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, popularmente conhecida como tráfico privilegiado.
O ministro relator, ao proferir sua decisão, destacou o posicionamento do STJ no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não tem a capacidade de afastar o reconhecimento e a aplicação da causa de diminuição, de modo que, se preenchidos os requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa), necessária a redução da pena.
Dessa feita, o relator destacou que o ora paciente (motorista de caminhão) foi contratado para fazer o transporte das drogas (1.785kg de maconha) que estavam escondidas dentro de uma carga lícita de milho e que receberia a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo serviço.
Destacou o relator que:
Fica evidente, assim, que os fatos narrados nos autos concluem tratar de paciente contratado para atuar na condição de mula do tráfico, transportando considerável quantidade de drogas entre cidades, por atuar na profissão de caminhoneiro.
Em situações assim, nas quais o agente é considerado mula do tráfico, a qual fora contratada para o transporte único e eventual da droga, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício.
O fato de ser considerado mula do tráfico, porém, é capaz de denotar desvalor suficiente na conduta daquele que contribui de forma considerável para o tráfico de drogas, tendo em vista a ousadia e gravidade de sua conduta, a ensejar a modulação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Desse modo, o ministro reconheceu e aplicou a causa de diminuição na fração de 1/6, reduzindo a pena para 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, mas manteve o regime fechado para início do cumprimento da pena.
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