STJ rejeita prisão antes do esgotamento dos recursos
O empresário de Sete Lagoas (MG), acusado de ser o mandante de um homicídio, teve sua prisão preventiva revogada e foi concedida a ele liberdade provisória pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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O ministro enfatizou que a prisão só pode ser realizada de forma individualizada e cautelar, após a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, antes do esgotamento de todos os recursos.
“Art. 312, Código de Processo Penal: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”
STJ afirma que execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência
A defesa do empresário condenado a 28 anos de prisão, em regime inicialmente fechado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que a sentença não deixou claro se a prisão preventiva foi decretada ou se a execução provisória da pena foi instaurada, e que nenhuma das duas opções seria cabível.
Ao analisar o caso, o ministro responsável destacou que a prisão preventiva é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada em casos de extrema necessidade e após a comprovação de fatos concretos.
Para justificar a privação da liberdade, é preciso que haja prova da materialidade do crime, indícios suficientes da autoria e perigo iminente caso o réu permaneça solto.
Além disso, a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Fonte: Conjur