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TJPR: progressão de regime de reincidente não específico é em 40%

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve o percentual de 40% para a progressão de regime de uma mulher condenada por tráfico de drogas que cumpre prisão em regime fechado. Segundo os magistrados do TJPR, o percentual de 60% de cumprimento da pena para progressão do regime se destina aos reincidentes específicos em crime hediondo, mas aos condenados por crimes hediondos e reincidentes em crimes comuns a progressão de regime deve ocorrer com o cumprimento de 40% da pena, como se fossem primários.

No caso em apreço, a mulher foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, mas já contava com uma condenação transitada em julgado, por roubo majorado. Com a nova redação dada à progressão de regime pelo pacote anticrime, a defesa da condenada suscitou um incidente de retificação de fração da pena, que foi alterada para 40%.

Segundo a decisão que atendeu ao pedido do advogado de defesa, a proporção de 60% exigiria reincidência específica, ou seja, seria aplicável apenas se houvesse mais de uma condenação por crime hediondo ou equiparado.

O Ministério Público recorreu da decisão alegando que que tal fração não exigiria reincidência específica e, portanto, seria aplicável ao caso.

No entanto, para o desembargador relator no TJPR, Domingos Ribeiro da Fonseca, o pleito ministerial não mereceu prosperar. O magistrado sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem impedindo a aplicação da proporção de 60%, devido à falta de especificação da nova lei.

O relator explicou que os incisos IV e VI , que preveem as frações de 40% e 60%, respectivamente, do artigo 112 da Lei de Execução Penal, alterada pela lei “anticrime”, não retratam a situação dos condenados por crime hediondo com reincidência em crimes não hediondos nem equiparados.

Diante do exposto, o relator entendeu que “considerando-se que a interpretação legal há de ser realizada em prol do réu, o raciocínio interpretativo desenvolvido pelo agravante carece de sustentação”.

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