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A experiência no Chile e a busca por um sistema acusatório no Brasil


Por Fernanda Ravazzano


Semana passada estive em Santiago, Chile, com um grupo de quase 50 (cinquenta) professores de processo penal, para discutir as ferramentas para a implementação de um sistema acusatório no Brasil. O curso, oferecido pelo CEJAS – Centro de Estudios de Justicia de Las Americas – órgão técnico da OEA – Organização dos Estados Americanos – foi resultado do empenho dos professores que compõem o centro e da iniciativa do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBRASPP – Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal – e IBADPP – Instituto Baiano de Direito Processual Penal.

Formado por advogados, promotores, defensores, juízes, além daqueles que exercem a atividade docente com exclusividade, o grupo era heterogêneo, pois abarcava três gerações de processualistas penais, de 11 (onze) estados da federação brasileira, de diferentes regiões, culturas e costumes. Os pontos em comum, além das variadas reclamações do nosso processo em todo o país, eram a certeza de que deveríamos repensar o nosso modelo e lutar por um pleno sistema acusatório/adversarial, pautado na oralidade e nas garantias.

Logo no primeiro dia do curso, o choque de realidade: nosso sistema pode ser classificado realmente como acusatório? Infelizmente não…

A ESTRUTURA DO SISTEMA ACUSATÓRIO E A EXPERIÊNCIA CHILENA

Para afirmarmos que estamos de fato em um sistema acusatório é necessário perceber se atendemos a pressupostos básicos: processo pautado na oralidade, paridade de armas, exercício pleno do contraditório e ampla defesa, juízo imparcial, estado de inocência (somente para citar as garantias mais básicas).

Quando estudamos a estrutura do sistema chileno, nos demos conta que o nosso modelo não é propriamente acusatório (aliás, como já amplamente criticado por diversos professores que participaram do curso, como podemos citar Aury Lopes Jr.).

Temos uma denúncia que é acompanhada de um inquérito policial inquisitorial, juiz de instrução que, no mais das vezes, já se manifestou na fase de investigação preliminar – e, portanto, já está psicologicamente vinculado a um pré-juízo, no mais das vezes em desfavor do réu – processo por escrito e extremamente burocrático, quase sem oralidade, contraditório e ampla defesa mitigados – quer porque a advocacia não tem acesso ainda à maioria das provas produzidas no inquérito e que acompanharão a ação penal, quer porque o juiz é “livre” para indeferir as provas consideradas por ele meramente protelatórias e determinar a produção das que entender cabíveis para alcançar a “verdade real”, quer porque já se parte, na prática, do fato de que o imputado deve demonstrar sua inocência, quer porque, enfim, a acusação “esconde” as provas que produziu/pretende produzir.

Em um cenário de completo caos no qual nos encontramos, com reclamações de gaúchos, paulistas, mineiros, cariocas, baianos, pernambucanos, enfim de todo o país, desde a ausência na prática da audiência de custódia, à postura beligerante do ministério público (e da advocacia também), até o pré-julgamento formulado por diversos magistrados, perpassando por outros variados problemas, nos deparamos com uma realidade totalmente distinta: um modelo verdadeiramente acusatório.

Dentre as principais diferenças, destacamos a postura do Ministério Público, o funcionamento do juízo de garantias, a audiência intermediária e a postura do poder judiciário na fase do juízo oral, preservando-se a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa.

Primeiramente, são três etapas no processo chileno: o juízo de garantias (que pode ser precedido da audiência de detenção/custódia); a etapa intermediária (em que se analisará se as provas colhidas pela acusação – podendo também serem produzidas pela defesa – são legais e podem ser usadas no juízo oral); o juízo oral (fase instrutória, em que teremos o julgamento realizado por três juízes que não entraram em contato com a carpeta – processo – anteriormente, garantindo-se a imparcialidade).

Vimos na prática audiências realizadas pelos juízes de garantia e juízos orais (de instrução). Assistimos, perplexos, a fiscalía (Ministério Público), partilhar com a defesa as provas produzidas, sem esconder o jogo, em postura aberta. Acompanhamos o réu ter voz e o juiz prestar atenção em sua fala. Percebemos que o parquet só oferecia a denúncia se, de fato, entendesse que poderia ter um resultado positivo (condenação) ao final do juízo oral e se somente tal postura pudesse ser adotada, pois no Chile adota-se o princípio não da obrigatoriedade da ação penal, como no Brasil, mas da conveniência. Se for possível resolver a demanda de outra forma, como a justiça restaurativa, ela será empregada.

Na audiência de custódia, além de examinar se há, de fato, o preenchimento dos requisitos para a manutenção de uma segregação cautelar, o magistrado pergunta ao promotor em quanto tempo ele concluirá sua investigação – sim, isso é levado em consideração! O Ministério Público pondera se não é possível aplicar outra medida cautelar diversa da prisão ou já se aplicar a justiça restaurativa.

A investigação é conduzida pelo parquet com o auxílio da polícia, não existindo a discussão de quem preside o inquérito. Para a produção das provas, submete-se o pedido ao juiz de garantias, toda vez que encerrar-se uma medida restritiva. Não obstante, a última palavra quanto à instauração da ação penal é exclusiva do MP: caso entenda não ser pertinente o oferecimento de uma denúncia, arquivam-se as peças de investigação, sendo tal procedimento realizado somente pela fiscalía, não havendo, por conseguinte, arquivamento realizado pelo poder judiciário – enterrando também nosso debate quanto à constitucionalidade do artigo 28 do CPP atual.

As peças de informação colhidas são digitalizadas e é conferido acesso à defesa, das provas já produzidas, promovendo-se, portanto, o diálogo. A defesa, por conseguinte, pode requerer ao MP a produção de alguma prova na fase preliminar, podendo-se exercer o contraditório.

O juízo intermediário avalia se as provas colhidas na fase preliminar obedecem a legalidade; caso contrário, serão descartadas tais provas, cabendo, mesmo assim, ao Ministério Público analisar se deve ou não ajuizar a ação penal, correndo o risco de apresentar a denúncia sem justa causa, que não será acolhida pelo juízo oral. Repetimos: cabe somente ao órgão acusador decidir se quer ou não denunciar, respeitando-se a separação das funções.

Na audiência de instrução (juízo oral), temos os juízes da vara e não do processo, mesmo porque os magistrados não possuem acesso ao processo físico; tomam conhecimento da ação no momento da audiência, buscando garantir o máximo de imparcialidade possível. A crítica, entretanto, que formulo ao sistema chileno, deve-se ao momento do interrogatório dos réus, que ocorre no início da audiência. Entendo ser melhor que se fale ao final da instrução.

Outrossim, merece destaque o respeito e preocupação com a vítima e as testemunhas. Se elas não se sentem seguras e confortáveis para falar diante do imputado, protege-se sua intimidade no momento da audiência, sem se descuidar das garantias do réu. Explico: a promotoria providencia o uso de biombos ou disfarces da vítima/testemunhas para preservá-las e garantir que o imputado acusado acompanhe integralmente seu depoimento.

A VERDADEIRA MUDANÇA: MUDANÇA CULTURAL

Em breves linhas, apresentei rapidamente as principais diferenças entre o sistema acusatório chileno e o nosso sistema. Entretanto, não posso deixar de registrar a principal mudança ocorrida: a mudança cultural.

Vivemos um momento particularmente delicado no Brasil, em profunda crise política, econômica, social e, porque não afirmar, cultural. Estamos no auge do discurso punitivista, discurso da intolerância, do ódio, numa fase de demonização da figura do réu e do advogado. Defender as garantias processuais virou sinônimo de “banditismo”, corrupção.

Como lutar por uma reforma no CPP em que nas audiências públicas há propostas de parlamentares para voltarmos aos castigos corporais? Como sustentar a preservação das garantias quando a sociedade defende a prisão para delação e o poder judiciário a aplica? O vazamento das interceptações telefônicas? A produção probatória pelo juiz? O ônus da prova para a defesa? O indeferimento da produção de provas pela defesa, por serem consideradas protelatórias (sem se que o juiz sequer apresente o porquê da sua decisão)? Como afirmar que o Ministério Público deve defender a sociedade e não simplesmente acusar, quando nos deparamos com denúncias de uma ou duas páginas, pois o parquet, mesmo sem provas, sem saber se houve crime, deve denunciar de qualquer jeito para combater a impunidade? E como reforçar o diálogo quando advogados já entram em salas de audiência prontos para a briga?

Rômulo Moreira destacou as abismais diferenças entre nosso sistema e o chileno – ressaltando, obviamente, que há pontos também passíveis de críticas no modelo lá adotado, como já salientei quanto ao momento do interrogatório do réu, por exemplo – em que perguntas formuladas por brasileiros soavam tão estranhas, que sequer puderam ser compreendidas!

Os professores que coordenaram o curso, Dr. Leonel González e Dr. Jaime Arellano Quintana, fizeram questão de destacar que a mudança cultural é o ponto principal da reforma e que ela ocorre de forma gradual.

_Colunistas-Fernanda

Fernanda Ravazzano

Advogada (BA) e Professora

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