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A nova legítima defesa da Lei Anticrime: apesar da alteração, nada mudou!

A nova legítima defesa da Lei Anticrime: apesar da alteração, nada mudou!

É de conhecimento geral que uma das principais bandeiras levantadas pelo atual Presidente, em especial durante sua campanha, foi a do endurecimento da legislação penal e processual penal, quando depois de eleito, foi capitaneada pelo agora ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, o ex-juiz federal Sérgio Moro.

Dentre as mudanças pretendidas pelo então ministro e pelo Presidente da República, uma delas gerou inúmeras repercussões midiáticas e polêmicas entre os juristas da área. Trata-se da mudança no Código Penal em relação à excludente de ilicitude da legítima defesa, onde foi amplamente defendida pelo governo para que se desse uma proteção legal aos agentes de segurança pública durante as operações.

No fim, a proposta aprovada e posteriormente sancionada não foi a desejada pelo Presidente e seu então Ministro.

Mesmo assim, o acréscimo da nova excludente foi aprovado junto ao Pacote Anticrime apresentado pelo governo, onde foi adicionado um parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal, com a seguinte redação:

“Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”

Aparentemente, o texto acrescido dá ao agente policial a liberdade de repelir a agressão ou risco de agressão à vítima que é mantida refém, ou seja, na prática, numa situação em que uma pessoa é mantida refém, o agente de segurança pública poderia atirar no suspeito (com intenção de matar ou não), sem se preocupar em responder processo por eventual excesso na ação policial.

No entanto, a mesma redação faz referência aos requisitos do artigo 21 do Código Penal, no qual exige o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Isto significa que, em todo caso, deverá ser apurado se na ação foi de fato aplicado o uso moderado que exige a definição legal da legítima defesa. Isto é, o novo texto não faria o agente policial deixar de responder um processo judicial para apuração da ação, seja na justiça comum ou militar.

Em uma situação real de sequestro, ainda será necessário apurar-se se existia outra alternativa aos policiais diferente da de atirar no sequestrador.

Enfim, diferentemente do que muitos acham, a citada alteração não é uma licença para matar.


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