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Delação premiada e prisão preventiva: (não estamos em Berlim)


Por Bruno Espiñeira Lemos


O que têm a ver entre si os institutos que dão título ao presente artigo?

Em princípio nada.

No Brasil, o Ministério Público e o príncipe de Curitiba criaram um nexo importante entre delação premiada e prisão preventiva, em sede da seriada operação lava-jato e é bom que se destaque, que, depois disso, referido nexo, começa a repercutir e receber acolhida em diversos juízos Brasil à fora.

Sem saber (?) as referidas autoridades confundem nosso ordenamento com o ordenamento alemão. Uma confusão conveniente. Pois, ao mesmo tempo em que copiam (sem base jurídica para fazê-lo, eis que contra legem em território pátrio) requisitos da prisão preventiva na Alemanha, como se demonstrará mais adiante, “esquecem” que nas bandas germânicas, em regra, a prisão preventiva tem a duração máxima de até 6 (seis) meses.

E quais seriam os requisitos utilizados na operação lava-jato, copiados da legislação alemã (utilizados implicitamente) e travestidos de legalidade com pedidos de prisão preventiva apresentados explicitamente sob as balizas do art. 312/CPP?

Aqueles que a doutrina e jurisprudência alemã denominam de “fundamentos de prisão apócrifos” (apokryphe Haftgründe), no caso específico, a pressão da opinião pública; estímulo para facilitar a confissão e o estímulo para cooperação com as autoridades de investigação.

É solar o uso dos referidos requisitos alemães da prisão preventiva, aplicados ilegalmente no caso da operação lava-jato, na medida em que não constam em nossa legislação como requisitos para o acautelamento prisional, daí porque, em verdadeiro malabarismo jurídico transforma-se os requisitos que hoje estão previstos no CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), apenas em arcabouço formal para o verdadeiro móvel substancial anteriormente posto em itálico e em negrito, vindos das terras germânicas.

E como se poderia definir cada um desses fundamentos “apócrifos” da prisão preventiva na Alemanha?

Em alentado trabalho que chegou-me às mãos sob a forma de paper, intitulado “A prisão preventiva sob a perspectiva do Direito alemão”, de autoria Luís Henrique Alves Machado, o autor assim define referidos fundamentos:

“Pressão da opinião pública (Druck der öffentlichen Meinung). Repetidamente, resulta a prisão preventiva sob a aparência de um suposto perigo de fuga (Fluchhtgefahr), muito embora seja apenas uma questão agitada pela opinião pública, no sentido de que o acusado deve ir ou permanecer atrás das grades. Esse fenômeno pode ser observado em crimes sexuais, quando a proteção da vítima vem em primeiro plano. Em casos tidos como espetaculares, como por exemplo ocorre em crimes econômicos com grandes perdas; quando autoridades de investigação encontram-se sob considerável pressão para equacionar o caso ou na hipótese em que o acusado possui certo grau de fama em sociedade. Regularmente, aqui, a cobertura da mídia também desempenha um papel essencial.

Estímulo para facilitar a confissão (Förderung der Geständnisbereitschaft). Em muitos casos, a prisão preventiva é decretada devido à suposta previsão elevada de pena, conectada com o aviso de que ela poderia ser consideravelmente reduzida em caso de confissão. Assim, se, porventura, o acusado confessar, poderá sobrevir de tal ato a “suspensão da execução da prisão preventiva” (Haftverschonung). Popularmente falando, a esse procedimento dá-se o nome de “cozimento do acusado” (Abkochen des Beschuldigten), porquanto, com o prolongamento da prisão preventiva, cresce a vontade do acusado em confessar, com o fito de reaver o seu status libertatis, de modo que a esperança das autoridades investigadoras também aumenta na expectativa de obter explicações do acusado sobre o fato. Adverte a doutrina que tal procedimento, além de incorrer eventualmente em falsas confissões, também corre o risco de falsas acusações em prejuízo de terceiros.

Estímulo para cooperação com as autoridades de investigação (Förderung de Kooperationsbereitschaft mit den Ermittlungsbehörden). Ao contrário do incentivo para a facilitação da confissão (Förderung der Geständnisbereitschaft) tem-se, aqui, a obtenção de declarações por meio do acusado-preso, estimulando-o a delatar outros co-autores que participaram da atividade delituosa ou demais suspeitos, os quais não se encontram diretamente relacionados com o processo de investigação. Nessa hipótese, leva-se em consideração que o delito ainda não foi esclarecido na sua inteireza.”

Pois bem. Ao utilizar-se como pano de fundo para as prisões preventivas, de objetivos consagrados alhures, mas que, todavia, não encontram previsão legal específica em nosso ordenamento jurídico, se está julgando contra legem.

Diga-se mais. Nenhum acordo de delação pode ser considerado válido diante de alguém que se encontra preso (não é necessário dizer o que isso significa enquanto liberdade volitiva e vontade livre, em tais circunstâncias) com o propósito específico de estímulo para facilitar a confissão ou estímulo para cooperação com as autoridades de investigação, ambos fundamentos inidôneos e ilegais para a manutenção de prisões preventivas.

A conclusão que se chega é que apesar de haver juízes em Berlim (e também há no Brasil, com destaque especial hoje para uma juíza do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, que pessoa leve e comprometida com o que faz e com grau extremo de alteridade), aqui não é Berlim!

Temos nossa legislação que merece respeito, em especial dos atores processuais quem tem o dever redobrado de respeitá-la e acima de tudo uma Constituição, que a um só tempo, mesmo que as vezes alguns e o próprio STF, com honrosas exceções, não queiram, nos garante e assim deverá ser corporificado concretamente e além da folha de papel que:

ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

não haverá juízo ou tribunal de exceção; a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

 e que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

_Colunistas-BrunoLemos

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