Estado deve indenizar preso por condições insalubres de presídio
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado a indenizar um detento em razão das condições insalubres da unidade prisional do município de Joinville. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.
O colegiado entendeu que é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
Na ação, o homem alegou ter ficado em uma cela superlotada, sem água e descarga no vaso sanitário e sem energia elétrica e circulação de ar, além de apontar ausência de limpeza nos pátios e galerias e a precariedade dos kits de higiene, dos uniformes e da alimentação.
O estado, por sua vez, negou as condições insalubres do presídio e disse que há ventiladores e água nas celas e que os kits de higiene são fornecidos mensalmente.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
TJSC decidiu que o Estado deve indenizar preso por condições carcerárias insalubres
A Turma Recursal do TJSC decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do detento e condenar o Estado a indenizá-lo.
O juiz Alexandre Morais da Rosa, que foi o relator da decisão, lembrou que, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou que o sistema carcerário está em “estado de coisas inconstitucional” (APPF 347), configurado pela geral, reiterada e ilícita violação de direitos fundamentais dos presos, demandando respostas coordenadas e estruturais do Estado brasileiro.
“Em consequência, desde 2015 os agentes públicos estão cientes da necessidade de implementação de políticas públicas aptas à solução estrutural da questão carcerária. Por isso, a obrigação estatal está delineada”.
Ele ainda citou outro precedente do Supremo no sentido de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É dever do Estado mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.
No caso dos autos, o relator considerou que a situação do presídio está comprovada pela documentação anexada aos autos e não foi devidamente rebatida pelo Estado. Ele destacou uma inspeção do juiz corregedor do sistema prisional de Joinville, que apontou inúmeras irregularidades na unidade, envolvendo, por exemplo, alimentação, assistência material e saúde dos detentos, superlotação e condições estruturais das celas.
“O preso é privado da liberdade com a justa expectativa de que o Estado mantenha a dignidade da pessoa humana (CR, artigo 1º, inciso III), em observância ao princípio da legalidade”.
Por fim, ele ressaltou que a Constituição Federal proíbe expressamente a aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII), tanto na dimensão da previsão abstrata, quanto na das condições concretas de cumprimento, além de declarar o respeito à integridade física e moral de todos, a teor do artigo 5º, inciso XLIX da CF.
Fonte: Conjur