NoticiasJurisprudência

STJ: gravidade abstrata da doença não possibilita prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a gravidade abstrata da doença não possibilita prisão domiciliar.

A decisão (AgRg no HC 586.730/SP) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Gravidade abstrata da doença

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PACIENTES NECESSITAM DE TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. UNIDADE PRISIONAL QUE QUE ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. ART. 5º-A DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ?CNJ. CRIMES HEDIONDOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.

3. A gravidade abstrata da doença não é motivação idônea para automática concessão de prisão domiciliar. Na hipótese em debate, diante das peculiaridades delineadas ? ausência de demonstração da preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local, e, tampouco por não haver notícia de descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, não se teve de modo evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar.

4. Nessa ordem de ideias, a reforma do julgado hostilizado, implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que, conforme consabido, não é admissível na via eleita.

5. Foi acrescido com a Recomendação n. 78/CNJ, o art. 5-A na Recomendação n. 62/CNJ, cuja redação prevê que “As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020)”.

Logo, inaplicável aos condenados por crime equiparado a hediondo, os benefícios previstos na Recomendação n. 62/CNJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 586.730/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)
Leia mais:

STJ: legítima defesa não pode ser analisada por habeas corpus


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo