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STJ: HC não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que HC não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, “seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, em razão da indevida supressão de instância, ou seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP”.

A decisão (AgRg no HC 649.203/RS) teve como relator o ministro Felix Fischer.

HC como sucedâneo de revisão criminal

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 691/STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II – Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula n. 691/STF).

III – No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da ação principal, foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal – o que não se mostra possível, seja pela necessidade de reexame fático-probatório, seja pela incompetência desta eg. Corte, em razão da indevida supressão de instância, ou seja pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.

IV – Importante ainda consignar a impossibilidade de se buscar a revisão criminal em supressão de instância e por meio de writ, haja vista que “o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, “e” e 108, I, “b”, ambos da Constituição Federa” (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).

V – Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/06/2017).

VI – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 649.203/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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