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TRF-1 entende que crime de lavagem de dinheiro depende de ocultação de patrimônio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o trancamento de uma ação penal que investigava o crime de lavagem de dinheiro contra um empresário, depois que o juiz de primeira instância recebeu a denúncia contra o crime de lavagem de capitais, mas rejeitou a denúncia de corrupção ativa. A decisão foi da 3ª Turma do TRF-1.

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TRF1 tranca ação penal de lavagem de dinheiro contra empresário que não teve a denúncia de corrupção ativa recebida

TRF-1 tranca ação penal de lavagem de capitais

O caso chegou ao tribunal sob a relatoria do desembargador Wilson Alvez de Souza, que registrou inicialmente que o empresário foi acusado do crime de corrupção ativa e lavagem de dinheiro proveniente do primeiro delito. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia referente à corrupção e aceitou somente a denúncia da lavagem.

Em trecho da decisão o desembargador relata:

“A lavagem de dinheiro tem como objeto nuclear a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime/infração penal. No ponto, cabe realçar que para caracterização do crime é necessário a demonstração de que o acusado obteve vantagem econômica, em decorrência de outro ilícito penal. Repisa-se que, no caso, após apurada análise da denúncia não se vislumbra a descrição clara da eventual vantagem econômica indevida obtida pelo Paciente, em face das transações contratuais realizadas com a Transpetro.”

Desta forma, por não se vislumbrar a ocorrência da vantagem econômica indevida, o desembargador entendeu que não há que se falar em crime de lavagem de dinheiro.

Torna-se impossível considerar apta a denúncia com relação ao delito de lavagem de dinheiro, já que a imputação do crime de corrupção ativa foi rejeitada pela autoridade impetrada“. Explicou o desembargador.

Por fim, o magistrado explicou que embora o crime de lavagem de dinheiro seja autônomo, “tal autonomia é relativa, haja vista que está atrelado a uma infração anterior que deverá produzir um proveito econômico que posteriormente será objeto de ocultação ou dissimulação dos recursos”.

Com esse entendimento, o relator determinou o trancamento da ação penal. O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Processo: 1014445-69.2022.4.01.0000

Fonte: Migalhas

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