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STJ: não cabe HC contra negativa de liminar proferida em outro HC na instância de origem

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe HC contra negativa de liminar proferida em outro HC na instância de origem, pois isso caracteriza supressão de instância.

A decisão (AgRg no HC 654.779/PE) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

HC contra negativa de liminar

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 159, inciso IV, do RISTJ afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes.

2. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.

3. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão proferida pelo Desembargador Relator do writ originário, uma vez que, mantida na sentença condenatória a prisão preventiva do ora Agravante pelos fundamentos ressaltados na decisão primeva, competia à Defesa a juntada do decreto preventivo. A respectiva ausência, como decidido, inviabilizou a apreciação do pleito liminar deduzido no habeas corpus impetrado na origem, diante da instrução deficiente dos autos. Como se sabe, compete à Parte Impetrante a correta e completa instrução do mandamus.

4. Dessa forma, não havendo notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário – especialmente porque nem a legalidade dos fundamentos da prisão preventiva do Paciente, nem sequer a adequação do regime inicial para o cumprimento a reprimenda imposta foram objeto de apreciação na decisão liminar proferida pelo Desembargador Relator -, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 654.779/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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