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O crime de gestão temerária é doloso ou culposo?

O crime de gestão temerária é doloso ou culposo?

O direito penal econômico lida com dificuldades que ultrapassam aquelas inerentes à lesividade das condutas por este tuteladas, as quais detém maior potencial de ofensividade coletiva em comparação com os demais delitos da denominada “criminalidade de sangue”.

Isto é, apesar da criminalidade de sangue – englobada pelos crimes ofensivos a integridade física, a vida e ao patrimônio, também denominados de “crimes de colarinho azul” – obter maior percepção da sociedade quanto a sua lesividade, poderíamos dizer que, entretanto, a mácula coletiva desta criminalidade estaria, de longe, aquém da ofensividade gerada pela criminalidade de colarinho branco.

Referimo-nos, por óbvio, a vultosa quantidade de capitais movidos e a ofensa a bens jurídicos de ordem coletiva, visto que tais atos delitivos ofendem arcabouços de cunho sistêmico, que colocam em risco o equilíbrio da sociedade como um todo, tomando-se como exemplo as condutas que ferem o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais e a administração da justiça.

Entretanto, o direito penal econômico encontra dificuldades outras além das expostas vertentes consequenciais, como as lacunas dogmáticas contidas nos tipos penais previstos nas legislações especiais que se logrou denominar de “crimes de colarinho branco”.

Ab initio, apresentam-se barreiras quanto a clareza dos tipos penais em comento, os quais, em sua maioria, constituem-se em tipos abertos, numa clara e perigosa ofensa aos princípios da legalidade e da reserva legal, os quais veiculam o axioma imprescindível de que as condutas punidas a título delitivo devem ser claras e precisas, descrevendo com o máximo de elementos possíveis a conduta que se pretende punir, evitando margens a interpretações diversas, escusando-se do uso de métodos de hermenêutica de dificultosa aplicação no ordenamento jurídico-penal.

Para melhor elucidação da discussão erguida, iremos nos ater ao crime de gestão temerária, objeto do presente trabalho, previsto no parágrafo único do art. 4º da lei nº 7.492/86, normativa que prevê condutas que atingem o sistema financeiro nacional, in verbis:

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

(…) Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Não iremos nos ater ao caput do dispositivo retro, em virtude da extensão da discussão que se pretende abarcar.

De superficial leitura do dispositivo retro colacionado exteriorizam-se diversos questionamentos relevantes sobre a conduta narrada. Em primeiro lugar, o legislador deixou deveras amplo o conceito de “temerário” ali contido, conceito este que direciona o olhar do leitor estudado para uma conduta culposa, eis que o elemento subjetivo que ali lhe apresenta aparenta insculpir-se em conduta imprudente por parte do gestor de instituição financeira.

Em virtude da intrincada redação adotada pelo legislador, doutrinadores e operadores do direito necessitam realizar verdadeiros malabarismos hermenêuticos para determinar com razoável margem de acerto qual seria a adequação típica da conduta em apreço, em sua maioria concluindo que, no mais das vezes, o agente poderia ter contra si imputado o crime de gestão temerária em virtude de conduta imprudente, que integra o constitutivo culposo do código penal.

Com melhores elucidações, trazemos a cátedra de Rodrigues da Silva acerca do tema, citado por Cezar Roberto Bittencourt, a seguir:

Para o crime de gestão temerária, a apreensão intelectiva ressalta a ideia de que o se contenta com as condutas negligentes, imprudentes e imperitas do agente, habitualmente demonstráveis por seu jeito de gerenciar, administrar ou reger. Na realidade, o grande elemento subjetivo informador da gestão temerária, diferente da gestão fraudulenta, é a culpa consciente e o dolo eventual. (BREDA; BITTENCOURT, 2010, p. 60)

Adiante, em brilhante observação sobre o crime de gestão temerária, o eminente Prof. Cezar Roberto Bittencourt comenta que:

Com efeito, não há previsão da modalidade culposa, destacando-se, ademais, que a culpa não é elemento subjetivo de nenhum tipo penal, mas sim normativo, posto que se compõe exclusivamente de elementos normativos. (BREDA; BITTENCOURT, 2010, p. 60)

Logo, ante os apontamentos expostos pela requintada doutrina citada, nos caberia concluir que o crime de gestão temerária é um crime sem previsão de modalidade culposa, não cabendo em hipótese alguma sua imputação a título de culpa, pois não está expressa na norma tal possibilidade, punindo-se tão somente a título de culpa consciente ou dolo eventual.

Todavia, cristalina a compreensão de que o sentido extraído do núcleo do tipo de “gerir de forma temerária” apreende constitutivo culposo direcionado a imprudência do agente, caberia concluir que o crime de gestão temerária é um crime doloso em que a intenção do agente está em agir com culpa? 

Isto é, conforme indagação provocada pelo brilhante Professor Pierpaolo Cruz Bottini durante o I Seminário de Direito Penal Econômico – ABRACRIM/IAB: o agente detém o dolo de agir com culpa?

Ante isto, o agente acusado de gestão temerária poderia também ser punido simplesmente por gerir mal uma instituição financeira, por imprudência em seu comportamento, ora por inexperiência, ora por desatenção, direcionando-nos, novamente, ao elemento culposo nuclear do tipo, alcançando condutas advindas de má gestão.

No contexto apresentado, encontramos errônea compreensão adotada pela jurisprudência pátria, admitindo a punição de condutas que não deveriam ser alcançadas pelo direito penal, violando garantias e postulados constitucionais já expostos.

Concluindo a provocação que se pretende, mas deixando em aberto o debate que necessita ainda ser por demais aprimorado, importante colacionar trecho da decisão de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, proferida pelo Juiz Federal Flavio Antônio da Cruz: 

Por sinal, mesmo que se admitisse que se trataria de crime comissivo doloso, não haveria outra solução senão o reconhecimento da sua inconstitucionalidade; pois persistiria a lesão à segurança jurídica. A lei não descreve minimamente o que seria o alegado crime de mera conduta; quando a gestão seria temerária. (Ação Penal nº 2003.70.00.039529-0/PR)

Deste modo, sobressalta-se que a adequação típica a conduta narrada no art. 4º da lei 7.492/86 é digna de apontamentos acadêmicos em torno de sua interpretação, bem como possíveis declarações de inconstitucionalidade pelo Excelso Pretório, sobretudo em tempos de descoberta de grandiosas aglomerações criminosas em âmbito empresarial.


REFERÊNCIAS

BREDA, Juliano, BITTENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.


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Leonardo de Tajaribe da Silva Jr.

Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM). Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). Pós-Graduando em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). contato: leonardotajaribeadv@outlook.com

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