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O habeas corpus preventivo para o cultivo da cannabis

A cannabis medicinal trouxe uma verdadeira mudança de paradigmas no tratamento de determinadas doenças e a sua regulamentação tem sido objeto de debate constante no cenário brasileiro, tanto no Congresso Nacional quanto por propostas elaboradas pela própria ANVISA.

Apesar de ser um tema que tem ganhado especial relevo no contexto contemporâneo brasileiro, evidente que as pautas coligadas à regulamentação de drogas ainda enfrentam resistência no Congresso Nacional, sobretudo pela bancada conservadora.

O cenário político para a regulamentação do cultivo da cannabis para fins medicinais é incerto, mas ainda há uma possibilidade de autorização para aqueles que possuem doença tratável com derivados da cannabis, por meio do habeas corpus preventivo para o cultivo.

O Habeas Corpus é remédio constitucional previsto no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, onde dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Na espécie em análise, seria utilizado o habeas corpus preventivo, que é a medida adequada quando o paciente (impetrante do HC) está ameaçado de sofrer algum tipo de restrição ilegal de sua liberdade de locomoção. A sua previsão legal está inserida no artigo 647 do Código de Processo Penal:

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Apesar de a prisão de quem cultiva a cannabis se tratar de um evento possível no longo prazo, ainda assim é cabível o habeas corpus preventivo com o intuito de se evitar, futuramente, uma condenação com sua posterior restrição de liberdade.

A concessão deste remédio constitucional preventivo está previsto no artigo 660, §4º, do Código de Processo Penal, onde determina que ao impetrante será concedido uma espécie de salvo-conduto. Isto significa que o paciente poderá cultivar a cannabis para uso medicinal, ainda que não exista a regulamentação de seu cultivo no Brasil.


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