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Considerações gerais sobre a regressão de regime

Considerações gerais sobre a regressão de regime

Assim como já delineado em artigos anteriores, o condenado pode ser submetido a mudança do regime de cumprimento de pena, podendo esta progredir (pena mais grave para outra menos grave). Ainda, pode haver também a chamada Regressão de Regime, que consiste na transferência do regime de cumprimento de pena menos grave para outro mais grave.

A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 118 disciplina a possibilidade de regressão do sentenciado, caso este cometa condutas incompatíveis com a sua reinserção em sociedade.

Nessa senda, vejamos o disposto no aludido artigo:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);
§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

De início, depreende-se pela simples leitura do inciso I do art. 118 que a prática de qualquer crime doloso enseja a mudança para um regime mais gravoso, bem como a condutas tipificadas como faltas graves elencadas no art. 50 da mesma lei, sendo estas:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 
IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; 
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; e
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Importante sopesar que, tal mudança de regime não prescinde de sentença condenatória transitado em julgado, senão vejamos:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE CONHECIMENTO DO PLEITO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO. REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVE QUE ESTABELECIDO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR POR SALTO. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. - Não é possível a apreciação de pedido de não reconhecimento da falta grave, se a matéria não foi objeto da decisão impugnada, que se limitou a determinar a regressão cautelar de regime sem a apreciação do mérito da imputação. - Conforme inteligência dos artigos 33 do Código Penal118 da Lei de Execução Penal e 5º, XLVI, da Constituição da República, satisfeitas as hipóteses legais é possível a regressão para regime mais grave que o estipulado na sentença condenatória, não se tratando de ofensa à coisa julgada, mas de aplicação do princípio da individualização da pena em seu momento executório. - Não é proporcional a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, considerando a gravidade do fato supostamente cometido e o caráter provisório da medida, sujeita a posterior confirmação quando do julgamento do mérito da imputação. (TJ-MG – AGEPN: 10699160073374991 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 11/05/2-17, Câmaras Criminais/ 2ª CÂMARA CRMINAL, Data de Publicação: 22/05/2017).

Já, o inciso II, do art. 118 faz alusão ao artigo 111 da mesma lei e prelaciona que havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo distinto, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Note que o reeducando ao sofrer condenação, por crime anterior, deverá ter a sua pena somada para que se estabeleça o regime de cumprimento, devendo a pena mais grave ser cumprida primeiro, em respeito ao art. 76 do Código Penal.

Assim, decorre do somatório das penas e desta operação resultar pena igual ou inferior a quatro anos, o regime será o aberto; se a pena for superior a quatro anos e não exceder a oito, o regime será o semiaberto, e se a pena for superior a oito, deverá começar o cumprimento em regime fechado.

A leitura do parágrafo 1º do art. 118 da LEP dispõe que “o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”.

O termo frustrar utilizado equivale a qualquer ato atentatório as finalidades de efetivar as disposições da sentença condenatória e proporcionar condições para a harmônica inserção social do condenado, é motivo suficiente a regressão de regime.

Já, quanto ao não pagamento da pena de multa cumulativamente imposta, destaca-se, com o advento da Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1996, tal situação não mais vigora, o inadimplemento passou a ser considerado como dívida ativa da Fazenda Pública, impossibilitando assim a conversão em pena de prisão como até então acontecia.

Ainda, prevê o parágrafo 2º da aludido artigo que, o condenado deverá ser ouvido previamente. Por óbvio, este parágrafo atende aos ditames constitucionais da ampla defesa e do contraditório, oportunidade na qual o condenado apresenta sua versão dos fatos na chamada audiência de justificação.

Nessa senda, a jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A regressão do regime de cumprimento da pena exige a prévia oitiva do condenado em juízo. 2. (...)”. (TRF-4 - EP: 50017529220144047206 SC 5001752-92.2014.404.7206, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 30/04/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014. Grifo nosso)

Por outro lado, note que somente será ouvido previamente o condenado em caso de regressão definitiva. Nos casos de regressão cautelar é autorizada a mudança sem a prévia oitiva, senão vejamos:

AGRAVO À EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME CAUTELAR SEM A OITIVA DO APENADO. POSSIBILIDADE. ART. 118§ 2ºDA LEP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que é autorizada a regressão cautelar sem a oitiva do apenado, requisito que somente é exigido quando da regressão definitiva. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES – EP: 00214239520158080000, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 12/07/2017, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2017).

Apesar de a jurisprudência ter acolhido regressão se cautelar sem a oitiva do apenado, parte da doutrina entende que é uma afronta constitucional. Nesse diapasão veja o que prelaciona Mirabete:

quando ocorre a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da decisão que, eventualmente, determinará a regressão... A razão da obrigatoriedade da oitiva do condenado, nessas hipóteses, prende-se à possibilidade de poder o condenado justificar o fato que provocaria a repressão ... Em consequência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a repressão do condenado sem a sua prévia audiência.

Conclui-se que o ordenamento jurídico, em especial a LEP possibilitou medidas para o condenado que se demonstra reintegrado à sociedade, beneficiando-o através da Progressão de pena. Lado outro, para aqueles ferem o escopo da execução da pena é aplicado a Regressão da pena, conforme se delineou em todo o exposto.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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