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STF decidirá se é crime fugir de blitz para encobrir outro delito

O Plenário do Supremo Tribunal Federal discutirá sobre a possibilidade de criminalização ou não de quem descumpre ordem de parada durante blitz feita em atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o objetivo deliberado de ocultar delito anterior.

STF analisará princípio da não autoincriminação e ordem de parada em blitz

No caso a ser apreciado pela Suprema Corte, um homem que havia acabado de roubar um carro desobedeceu a ordem de parada que fora determinada por um policial militar durante a realização de uma blitz.

Posteriormente, ele foi preso, denunciado e condenado em primeira instância pelos crimes de roubo (art. 157, caput, do CP) e desobediência (art. 330 do CP). Porém, em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina o absolveu do crime de desobediência, entendendo que a fuga do bloqueio policial, naquelas circunstâncias, seria compatível com o princípio da não autoincriminação, previsto na Constituição Federal e que garante que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao STJ e o Tribunal reformou a decisão do TJSC por entender que o direito à não autoincriminação não é absoluto, e não pode ser invocado para a prática de delitos em série.

A defesa, então, recorreu à Suprema Corte, e a ministra presidente, Rosa Weber, relatora do processo, apontou que existem vários processos a serem julgados no STF que tratam sobre o direito à não autoincriminação, razão pela qual o caso será julgado pelo Plenário da Corte.

A ministra destacou que a questão transcende os interesses individuais das partes, e apresenta relevância a toda a comunidade jurídica. Por isso, há a necessidade de se reconhecer a repercussão geral do fato.

RE 1.400.172

Fonte: Migalhas

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