STF: gravidade do crime e periculosidade do agente justificam a prisão preventiva
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, reiterando que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Decisão proferida na Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. O Relator foi o Ministro Roberto Barroso.
EMENTA:
HC 204901 AgR / SP – SÃO PAULO
AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Relator: Min. Roberto Barroso
Julgamento: 23/11/2021
Publicação: 01/12/2021
Órgão julgador: Primeira Turma
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Súmula 691/STF. Gravidade em concreto do crime e periculosidade do agente. Foragido do distrito da culpa. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 3. O STF entende que a condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: HC 204901 AgR / SP