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STJ: a produção de provas se alastra até o momento das alegações finais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a produção de provas não se exaure em momento pretérito à denúncia – oportunidade na qual se exigem indícios de autoria e materialidade para o início da ação penal -, mas se alastra até o momento das alegações finais, justamente porque os fatos narrados na denúncia serão examinados com profundidade durante a instrução.

A decisão teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro:

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 312 (POR DEZOITO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. PRODUÇÃO DE PROVAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRAPONTO À PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, após exame minucioso dos autos, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o réu tinha conhecimento do inquérito policial, em cujo âmbito, inclusive, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do agravante, e também decretada sua prisão preventiva, tendo sido postulado, por meio do advogado, a soltura. Então, não procede a alegação defensiva de que o réu somente tomou conhecimento dos fatos em Juízo. 2. Todavia, considerando que “o inquérito policial é peça meramente informativa, razão pela qual os princípios do contraditório e da ampla defesa são mitigados ou diferidos” (AgRg no RHC n. 148.295/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021), e que o ora agravante postulou, desde a defesa prévia, a apresentação de contraponto à prova pericial realizada na fase investigativa, não houve preclusão desse pedido. 3. Outrossim, “a produção de provas não se exaure em momento pretérito à denúncia – oportunidade na qual se exigem indícios de autoria e materialidade para o início da ação penal -, mas se alastra até o momento das alegações finais, justamente porque os fatos narrados na denúncia serão examinados com profundidade durante a instrução” (AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020). 4. Desse modo, entendo que, no feito em questão, não foi cerceada à defesa do ora agravante a produção de provas que entendia necessárias à elucidação dos fatos, inclusive o contraponto à prova pericial poderia ter sido juntado pela defesa durante a instrução. Ainda, estando o feito na fase de alegações finais, a apresentação da prova ora pretendida ainda é possível. 5. Assim, é o caso de deferir à defesa a apresentação do contraponto à prova pericial elaborada na fase de inquérito, na peça de alegações finais. 6. Por outro lado, não há se falar em anulação dos atos processuais anteriores, mormente porque, “consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) […]” (AgRg no RHC n. 124.829/PE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 24/8/2020). 7. Recurso parcialmente provido. (RHC 113.183/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)

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