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STJ: não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECRETO PRISIONAL GENÉRICO. TRIBUNAL DE ORIGEM AGREGOU FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. In casu, o Agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal, pois, em tese, em concurso com corréu, mediante uso de arma de fogo, anunciou um assalto, oportunidade em que teria subtraído cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie e em cheques. 3. A prisão flagrancial foi convertida em preventiva com suporte em fundamentação genérica, em contraposição à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a manutenção da custódia cautelar. 4. O Tribunal de origem corroborou a motivação genérica do decreto prisional e acrescentou que o cárcere cautelar é medida necessária para evitar uma possível reiteração delitiva, haja vista que a Folha de Antecedentes Criminais do Agravado indica que ele é reincidente específico. 5. O reconhecimento do potencial risco de reiteração delitiva não torna o decisum de primeiro grau legítimo, uma vez que “não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (RHC 66.018/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/04/2016)” (AgRg no HC 559.314/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020; sem grifos no original). 6. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC 154.091/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)

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