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STJ: não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DIANTE DA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDUTA TÍPICA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. “Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida” (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 693.572/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)

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