NoticiasProcesso Penal

STJ admite fixação de sanções penais mais brandas em acordo de colaboração

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em processo que tramita em segredo de justiça, admitir a fixação de sanções penais mais brandas em caso de acordo de colaboração premiada.

A decisão da Corte do STJ foi tomada pela maioria de votos e o colegiado acabou devolvendo o  processo para que a relatora, ministra Nancy Andrighi, analise novamente a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada proposto.

O acordo pactua benefícios como o cumprimento da pena em regime domiciliar.

A ministra Nancy havia negado o acordo entabulado sob a alegação de que a alteração de regime para o domiciliar, não se coaduna com o previsto no artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019.

Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:

II – adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;  

Ministro do STJ entende que autonomia das vontades se sobressai sobre princípio da legalidade no caso em análise

Todavia, ao analisar o recurso que atacou a decisão da relatora, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu na Corte Especial do STJ, afirmou que o tema é polêmico e que, nesse debate, a autonomia da vontade das partes é a parte mais importante, mesmo que em detrimento do princípio da legalidade, que deve ser utilizado a favor do acusado.

STJ
Ministro OG Fernandes. Imagem: Poder360

“Deve ser superada a tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o processo penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade”.

Para Og Fernandes, há um equilíbrio a ser alcançado nos acordos estipulados pelo Ministério Público e réus.

“O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, ‘comprando’ sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”.

No voto, acompanhado pela maioria dos membros da Corte Especial do STJ, o ministro afirmou que a melhor solução é sopesar os benefícios acordados em vista da eficácia da colaboração.

Fonte: STJ

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo