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A crise decorrente da pandemia está afetando drasticamente as mulheres

A crise decorrente da pandemia está afetando drasticamente as mulheres

No atual cenário mundial – em decorrência da pandemia da COVID-19 –, a Organização Mundial de Saúde (OMS) fez inúmeras recomendações com o intuito de reduzir a propagação do vírus, dentre elas, o isolamento social, o qual resultou em uma maior probabilidade de riscos emocionais e físicos às mulheres.

Na contramão das recomendações da OMS, as cidades brasileiras, e até mesmo países como a China, apresentaram um grande acréscimo nos números da violência doméstica. As vítimas de violência doméstica, em decorrência da quarentena do COVID-19, podem enfrentar mais obstáculos para notificar as situações de agressão, ou ainda para ter acesso ao judiciário, para solicitar ordens de proteção e serviços essenciais. 

De forma clara, a crise decorrente da pandemia afeta drasticamente as mulheres, uma vez que, além de estarem expostas ao trabalho não remunerado, os cuidados de familiares doentes, pessoas idosas e crianças constituem suas responsabilidades. 

A violência doméstica tem sido alvo de preocupação por parte dos operadores de Direito envolvidos com o tema, assim observou-se a inadequação e a ineficácia do sistema jurídico-penal no contexto atual para o trato da questão, o que ocasionou a indignação das vítimas e o sentimento de impunidade quanto aos agressores.

Em razão do atual momento, faz-se necessária a edição de uma lei penal excepcional, a qual busque resguardar as mulheres submetidas a situações de violência doméstica, que ocorrerem no período da quarentena; e, como bem recomenda a Organização das Nações Unidas (ONU), é fundamental que o Governo assegure a continuidade de serviços essenciais para responder à violência contra mulheres, sendo imprescindível que se desenvolva modalidades atuais de prestação de serviços em tempos de pandemia.

A LEI MARIA DA PENHA E O COVID-19

No ordenamento jurídico brasileiro tem-se a definição e aplicabilidade da edição de lei excepcional ou temporária. Em seu artigo 3º, o Código Penal (CP) define que:

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

Segundo ensinamento de Joppert (2011, p. 59),

a expressão ‘decorrido o período de sua duração’ se refere à lei temporária; e a ‘cessadas suas circunstâncias que a determinaram’, à excepcional.

Dessa forma, a lei excepcional é aquela que possui vigência no decorrer de uma situação transitória emergencial, como o caso da presente quarentena, não sendo determinado o prazo de vigência, deste que não poderá cessar enquanto perdurar a situação.

A presente temática possui grande relevância pois é sabido que o Direito, enquanto ciência jurídica, cuja finalidade objetiva se resume, principalmente, na regularização das relações humanas, deve acompanhar a evolução e modificação da sociedade como um todo e adequar-se em meios e fins aos novos contextos sociais, dando garantia aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Por conseguinte, no decorrer dos anos, as mulheres vêm, ainda, enfrentando os desafios oriundos de uma sociedade patriarcal e machista, de educação binária, guiada sob “a lei do mais forte”, em que o homem sempre se manteve no polo ativo, enquanto a mulher, na condição de subalterna, no polo passivo.

Ademais, muitas trocas de posicionamentos (ativos e passivos) são encaradas como loucura, ridicularização de querer estar onde “supostamente” não se pode estar ou ser, quando deveríamos ter o convívio harmônico entre as partes.  

A Constituição Federal consagrou o dever do Estado de tornar certa e infalível a assistência à família, produzindo mecanismos para impedir a violência entre seus componentes nas relações entre si e, no atual momento, faz-se fundamental a edição de uma lei excepcional que resguarde as mulheres durante o isolamento social recomendado pela OMS em decorrência do COVID-19.

Tem-se retratada a situação de desigualdade em seus diversos fatores com o número alarmante de violência doméstica na sociedade brasileira em suas diversas classes e regiões do país. Não é possível olvidar que, notadamente, países com maiores índices de desigualdades econômicas, culturais, sociais e uma ampla fragilidade de suas instituições, possuem um cotidiano mais propenso às várias formas de manifestações inspiradas na violência, havendo assim, uma anuência social da ruptura contínua das normas jurídicas; bem como, o desrespeito à concepção de cidadania (WAISELFISZ, 2012, p. 98).

Em suma, se a violência tem no desrespeito sua principal causa. Faz-se necessário que o desrespeito social, familiar, conjugal, entre pessoas, econômico e político seja minimizado. Com base nas causas expostas acima, é necessário mencionar também, dentro desse contexto, os mais diversos tipos de violência (DIAS; BURGUER, 2014, p. 79).

Por todo o exposto, compreende-se que alguns motivos cooperam para a maximização da impunidade; por acontecer no âmbito familiar; por não existirem estatísticas oficiais objetivas que demonstrem as causas da ocorrência do problema; a ineficácia das políticas públicas desenvolvidas até agora se revelando insuficientes para impedir ou minimizar a angústia e/ou sofrimento das vítimas da violência; a legislação brasileira que, infelizmente, em alguns casos, ainda se preocupa demasiadamente com o réu em detrimento da vítima.


REFERÊNCIAS

JOPPERT, A. C. Fundamentos de Direito Penal. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

WAISELFISZ, J. J. Mapa da Violência 2012 – atualização: homicídio de mulheres no Brasil. FLACSO Brasil. São Paulo, 2012.


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