ArtigosExecução Penal

Agravo em Execução Penal

O Agravo em Execução Penal, disposto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução Penal) consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que de alguma forma prejudique as partes principais envolvidas no processo.

Neste sentido, vale lembrar o teor do artigo, senão vejamos: “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

Dentre as decisões podemos exemplificar as conversões, homologação de faltas graves, incidentes da medida de segurança, livramento condicional, progressão e regressão de regime, saída temporária, surcis, trabalho externo, unificação de penas, dentre outros.

O Agravo pode ser ingressado por petição ou termo, com a faculdade de apresentação das razões posteriormente à sua interposição, devendo respeitar os documentos obrigatórios disposto no parágrafo único, do artigo 587 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição.

Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o acusado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado, conforme os ditames do artigo 195 da Lei de Execução Penal.

Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:

1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;

2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).

Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que aplica-se as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

É caso do prazo para interposição do agravo. Tal entendimento consolidou com a edição da súmula 700 do STF que fixa o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão que será agravada, senão vejamos:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SUMULA 700 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para a interposição do agravo em execução é de 5 dias, a contar da ciência da decisão proferida pelo juiz da execução criminal, conforme Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal. Intempestivo o agravo em execução interposto após o decurso do prazo legal. (TJ-DF 20160020201438 0021808-36.2016.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2016 . Pág.: 33/46)

DECISÃO: ACORDAM em 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. PEDIDO RECONCIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENUNCIADO Nº 700 SUMÚLA DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 3ª C.Criminal - RA - 1405751-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 19.05.2016) (TJ-PR - EP: 14057511 PR 1405751-1 (Acórdão), Relator: Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 19/05/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1822 17/06/2016)

Já no que concerne as razões e contrarrazões, o prazo é de 2 (dois) dias, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, contado da intimação dos interessados.

Registre-se, o Agravo em Execução não tem o objetivo de discutir mérito e sim, uma questão de execução da pena que foi denegada pelo magistrado, ou seja, a decisão do Juiz terá algo ligado à execução de pena e que deverá ser reanalisado.

Um exemplo disso seria a não concessão pelo magistrado do pleito do recorrente pela revogação da medida de segurança, a qual caberá o agravo em execução.

Outro exemplo de fácil visualização é quando o réu tem decretada pelo Juiz da vara das execuções penais a perda dos dias remidos pelo cometimento uma falta leve, o qual cabe o agravo com supedâneo de que a perda dos dias remidos somente seria possível se o acusado tivesse cometido falta grave.

Importante lembrar que, o endereçamento da petição é para o próprio magistrado que proferiu a decisão a ser recorrida. Desta feita, deve haver uma pleito de retratação (recurso possui efeito regressivo), ou seja, o magistrado pode retratar-se. Contudo, caso ele não o faça, o recurso seguirá para o Tribunal (translado).

Ainda, no tocante ao efeito suspensivo, importante sopesar que a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP).

Apesar de parte da doutrina entender pelo efeito suspensivo, a LEP é clara e taxativa (artigo 197), no sentido em que tal recurso não possui efeito suspensivo. Não há no dispositivo, qualquer tipo de ressalva.

Assim, o máximo que pode ocorrer é uma impossibilidade de execução da decisão provocada pela própria interposição do aludido agravo, devido à ausência do trânsito em julgado da decisão. Em outras palavras, ocorre uma espécie de efeito suspensivo indireto.

Outra peculiaridade é que nem sempre a competência para aplicação da execução penal será do juízo das execuções penais, como no caso de réu com competência por prerrogativa de função. Por força do parágrafo único, do artigo 2º da LEP, as regras são aplicadas tanto ao preso definitivo, bem como ao preso provisório.

Importante salientar que à prisão especial subsiste apenas até o trânsito em julgado da sentença e se existir no caso concreto um acusado com competência por prerrogativa da função a execução da pena será realizada pelo respectivo órgão ao qual o réu tem foro por prerrogativa da função.

Assim, a interposição será endereçada ao presidente do tribunal ao qual o acusado é vinculado, e as razões para o Egrégio Tribunal, representando uma exceção.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo