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STJ: as circunstâncias da execução do delito não podem ser avaliadas em habeas corpus

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as circunstâncias da execução do delito, como a participação de menor importância, não podem ser avaliadas na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal, inviável nesta via de cognição sumária.

A decisão (AgRg no HC 618.233/RS) teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, “as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”. 2. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, “a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado tentado esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se afigura inviável na estreita via do mandamus” (STJ, AgRg no HC 446.283/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 4. As circunstâncias da execução do delito, como a “participação de menor importância, não podem ser avaliadas na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise do acervo fático probatório dos autos da ação penal, inviável nesta via de cognição sumária” (STJ, HC 450.314/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 5. Embora o Agravante pretenda a sua soltura, no caso a condenação é definitiva, motivo pelo qual não é cabível a substituição da prisão por uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 618.233/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020)

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Redação

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