Cadeia de custódia e a exclusão da prova contaminada
A preservação das fontes de prova é fundamental, principalmente quando produzida fora do processo.
O cuidado é necessário e justificado pois impede a manipulação indevida da prova, seja para incriminar, seja para isentar, alguém de sua responsabilidade.
A cadeia de custódia da prova garante espaço ao contraditório e um julgamento justo, no mais, “forma é garantia e limite de poder”.
Inovação legislativa, introduzida pela lei 13.964/2019, a cadeia de custódia das provas passa a ter previsão nos artigos 158-A ao 158-F do Código de Processo Penal, sendo definida como “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até́ o descarte”.
O caminho percorrido pela evidência precisa estar devidamente documentado, é preciso que a sua coleta, seu manuseio, seu transporte, sua análise e seu armazenamento estejam documentados de forma cronológica a fim de garantir que não haja nenhuma ilicitude na prova ou algo que a torna ilícita.
Com efeito, é corriqueira a violação da cadeia de custódia da prova principalmente quando colhidas por “não peritos”.
Dito isso, correlacionamos a análise ao artigo 33, da lei 11.343/2006, lei de drogas, que tem por materialidade a substância ilícita relacionado a infração criminal.
Ocorre que as autoridades não atribuem nenhum valor à cadeia de custódia da prova nestes casos.
Sobre o tipo penal analisado, a custódia da prova inicia-se no mais das vezes pelo agente da Policia Militar, que oportunamente transfere essa custódia para a Policia Civil, e que por sua vez remete ao perito para confecção de laudo preliminar.
Fato é que tudo isso se dá de maneira a contaminar a prova custodiada já que a imprescindível formalidade de transferência da posse do vestígio, e isso quase nunca é respeitado.
Quem dera a “contaminação” fosse exclusivamente na transmissão. Em larga escala o vestígio está contaminado desde a colheita, vejamos.
Quanto à fixação, a lei exige descrição detalhada de onde estava o vestígio (prova), algo muito oposto aos casos práticos. Exemplifica o legislador que descrição detalhada é aquela feita por fotografia, croqui ou descrição minuciosa, o que não ocorre e, por conseguinte, deve ser considerado quebra da cadeia de custódia da prova nos termos do artigo 158-B, III, do CPP, por impossibilitar o contraditório.
Com relação ao acondicionamento, é exigência legal a anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento, algo raro na prática e que também leva a quebra da cadeia de custódia da prova nos termos do artigo 158-B, V, do CPP.
No que diz respeito ao transporte, é exigência que se identifique o meio, para se ter o controle de sua posse, como se sabe, isso não acontece e enseja a quebra da cadeia de custódia da prova nos termos do artigo 158, VI, do CPP.
A falta de zelo necessário com a prova, cega-nos com o evidente, que não nos permite ver. Erroneamente somos levados a crer que o “evidente” dispensa prova, afinal, é evidente! E aqui está o perigo: o desamor do contraditório.
Por isso, como relação as consequências da quebra da cadeia, pontual a lição de Aury Lopes Júnior:
Questão final é: qual a consequência da quebra da cadeia de custódia (break on the chain of custody?) Sem dúvida deve ser a proibição de valoração probatória com a consequente exclusão física e de toda a derivada. É a “pena de inutilizzabilità” consagrada pelo direito italiano.
Assim, havendo violação da cadeia de custódia da prova, a exclusão da prova é medida de rigor, já que estamos diante de uma regra clara e objetiva que violada leva à contaminação da prova.
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.