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Direito Penal do Inimigo e garantias fundamentais

Direito Penal do Inimigo e garantias fundamentais

O Direito Penal faz parte da vida em sociedade. Ao longo dos anos depreende-se sua evolução gradativa com o próprio desenvolvimento do ser humano, em que, até o atual estágio, o crime sempre esteve presente no cotidiano da humanidade. A partir disso, surge a necessidade de buscar, na esfera do Direito Penal, as reprimendas capazes de proteger os bens jurídicos tutelados.

O doutrinador Günther Jakobs objetiva sanar o avanço da criminalidade apontando para aqueles indivíduos que são reincidentes em práticas delitivas a autonomia do Estado em tratá-los como “não pessoas”, pois são vistos como infratores do mal, que colocam em risco à vida pacífica em sociedade e, por esse motivo, seus direitos deveriam ser suprimidos.

Nesse sentido, o artigo terá como escopo justificar as principais ideias apontadas pelo aludido doutrinador, tendo por base os principais argumentos trazidos em sua Teoria do Direito Penal do Inimigo, verificando sua eventual aplicabilidade em um Estado Democrático de Direito e, com isso, averiguar as possíveis implicações em garantias fundamentais resguardadas em preceitos constitucionais.

A Teoria do Direito Penal do Inimigo proposta por Günther Jakobs

Em virtude da crescente taxa de criminalidade em diversos lugares pelo mundo, o povo passa a exigir do Estado melhores condições de segurança, com objetivo de sanar a violência. Dessa maneira, entre diversos estudiosos criminalistas, surge o jurista penalista alemão Günther Jakobs, com uma nova proposta de prática penal, a qual ficou denominada como Teoria do Direito Penal do Inimigo.

O Direito Penal do Inimigo, segundo Günther Jakobs, tem por prerrogativa aplicar o Direito Penal de duas maneiras: a primeira seria impor penas mais severas para aqueles indivíduos significativamente perigosos, que seriam considerados inimigos do Estado, perdendo direitos e garantias legais, além de não serem considerados como cidadãos. A segunda seria adotar para aqueles ainda vistos como cidadãos, quando infringissem a lei, um julgamento legal dentro do ordenamento jurídico, com esperança que se ajustassem à vida em sociedade (GÜNTHER, 2008).

Assim, percebe-se que, nesses termos propostos, o Direito Penal atuaria com base na periculosidade do agente infrator da norma. Para aqueles que insistissem reiteradamente em contrapor o ordenamento jurídico, não receberiam o mesmo tratamento dos demais. A reparação da vigência da norma ficaria em segundo plano. Nesse contexto, o indivíduo visto como inimigo do Estado ameaçaria a própria estrutura social, excluído das expectativas cognitivas dos demais em relação à norma.

O Direito Penal do Inimigo no Estado de Direito

Embora em um primeiro momento a teoria de Jakobs pareça solucionar problemas na esfera criminal, alguns doutrinadores são críticos quanto a maneira de desmembrar o Direito Penal das “não pessoas” proposta pelo doutrinador alemão.

Como observa Eugenio Raúl Zaffaroni (2007, p. 167), a teoria proposta por Jakobs, embora possua seus méritos, merece ser criticada pelo aspecto de estado absoluto trazido em seu bojo, encorajando o fortalecimento de um Estado de Polícia, provido de autoritarismo, indo totalmente contra a lógica de um Estado de Direito que anseia pela redução e contenção do poder punitivo dentro de limites menos irracionais possíveis.

No mesmo sentido, Manuel Cancio Meliá traça breves preceitos quando indagado se o Direito Penal do Inimigo, dentro do ordenamento jurídico, merece ser adotado como aparato do direito penal moderno. De acordo com o autor:

Para responder a esta pergunta de modo negativo, em primeiro lugar, pode-se recorrer aos pressupostos de legitimidade mais ou menos externos ao sistema jurídico-penal no sentido estrito: não deve haver Direito penal do inimigo porque é politicamente errôneo (ou: inconstitucional). Em segundo lugar, pode argumentar-se dentro do paradigma de segurança ou efetividade no qual a questão é situada habitualmente pelos agentes políticos que promovem este tipo de normas penais: O Direito penal do inimigo não deve ser porque não contribui à prevenção policial-fática de delitos (MELIÁ, 2008, p. 72).

Por derradeiro, o fato de Jakobs segregar categorias de indivíduos definidos como “inimigos do Estado”, “não cidadãos”, não coincide com os propósitos de um Estado de Direito, mas sim com um Estado Absolutista, em que este ganharia amplo poderio autoritário por parte dos agentes detentores do poder estatal para satisfazer seus interesses ideológicos, políticos, sociais ou econômicos.

Além disso, a título de exemplificação, o atual Estado de Direito brasileiro está amplamente consolidado com princípios basilares de todo ser humano, entre eles o princípio da igualdade e dignidade da pessoa humana. Portanto, estabelecer tratamentos não isonômicos entre cidadãos é totalmente afrontoso contra direitos e garantias previstos na lei maior.

Garantias fundamentais amparadas pela Constituição Federal de 1988

Entende-se por garantias fundamentais todas as prerrogativas, princípios e direitos conquistados ao longo da evolução humana, amparadas pela Constituição Federal de 1988 e que devam ser resguardadas e colocadas em prática pelo Estado. Como visto, a conflituosa inclusão da teoria proposta por Jakobs em um Estado de Direito é absolutamente incompatível, uma vez que, além de tratar seres humanos como objeto e não como sujeitos detentores de direitos, culmina em ferir grosseiramente princípios e garantias penais, processuais e constitucionais.

Ademais, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções ou impor tratamento desumano, pois seria afrontoso contra a dignidade da pessoa humana. Por mais hediondo que seja o delito, não há viabilidade de impor que o eventual autor da ação delituosa seja privado de tratamento dentro de ideais humanitários, em virtude de que todo ser humano goza de uma proteção em razão de sua simples existência. Espera-se que o Estado, na esfera criminal, atue dentro dos limites impostos pela condição humana do acusado, respeitando garantias fundamentais como a vida, a saúde, a liberdade, e demais valores para o sustento do corpo social (BARROSO, 2014).

A Constituição Federal da República (1988) reza em seu artigo 5° que “todos são iguais perante a lei” reconhecendo, dessa maneira, o princípio da igualdade. De forma semelhante, o artigo 6° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) garante que “todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. Dessa forma, não há possibilidade de retirar o status de pessoa de cada indivíduo, seja ele considerado criminoso ou não.

Além disso, corolário ilógico seria distinguir um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo dentro do ordenamento jurídico pátrio, uma vez que não respeitaria a ampla defesa, nem o contraditório, muito menos o devido processo legal e princípios fundamentais amparados pela Carta Magna. O funcionalismo sistêmico de Jakobs, portanto, consubstancia por uma forma radical do critério prático, sem ingerências de limites externos, desrespeitando bens jurídicos dignos de proteção.

Considerações Finais 

O Estado por meio de normas penais visa a coibir o avanço de atos criminais para garantir a ordem e controle social. Assim, o propósito substancial da pesquisa era compreender que a Teoria do Direito Penal do Inimigo viola garantias fundamentais resguardadas constitucionalmente em um Estado de Direito.

À luz das informações explanadas pelo doutrinar alemão Jakobs Günther ao propor um Direito Penal duplicado – Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo – é deveras inaceitável e inadmissível em um Estado de Direito moderno, ora pelo seu caráter autoritário e discricionário, ora por ferir seriamente princípios e valores constitucionais humanísticos que, de diverso modo, seria um autêntico declínio frente às conquistas sociais.

Destarte, conclui-se, que o audacioso cabimento da Teoria do Direito Penal do Inimigo é ainda mais grave com as atuais medidas político-criminais. Seria um verdadeiro retrocesso contra os próprios direitos humanos, em virtude que sua inclusão no ordenamento jurídico abriria brecha para políticas totalitárias, dando margem de sustento para aqueles que detêm o poder conforme o seu arbítrio, devendo ser refletido com bastante cautela por todos operadores do direito.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luís Callegari e Nereu Giacomolli. 3 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2008.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007. 224 p. (Coleção Pensamento Criminológico).


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Eliseu Rogério Hoepner Júnior

Graduado em Direito pela Faculdade CNEC e Pós-graduando em Ciências Criminais (ULBRA)

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