Falta de acordo sobre valor da reparação impede suspensão condicional
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em Habeas Corpus 163.897, ajuizado por um homem que foi processado pelo crime de calúnia e não conseguiu ser beneficiado pela suspensão condicional do processo.
A reparação do dano causado é imprescindível para a concessão da suspensão condicional conforme prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995. A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago impede o benefício.
A corte entendeu que uma das condições para a suspensão é a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e no caso em questão, a vítima não aceitou o valor ofertado para indenização e, em contraproposta, pediu um montante considerado abusivo pelo acusado.
A defesa recorreu ao STJ por entender que a oferta feita foi adequada e condizente com a jurisprudência e que a negativa da vítima gera constrangimento ilegal patente.
STJ entende que partes devem acordar em valor para suspensão condicional do processo
A corte entendeu ainda que, nos termos da jurisprudência:
“A suspensão condicional do processo, proposta pela acusação, é solução extrapenal que cumpre ser prestigiada como instrumento de controle social de crimes de menor potencial ofensivo. Na presença dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, impõe-se sua homologação após o recebimento da denúncia, com a suspensão do processo e do prazo prescricional”.
O relator, desembargador convocado Olindo Menezes referiu que, no caso em análise:
“Não se verifica constrangimento ilegal, pois foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, não tendo sido o benefício homologado pelo juízo em razão do desacordo entre as partes acerca do valor a ser pago a título de reparação do dano, uma das condições para a concessão desse benefício, previsto no art. 89, §1º, I, da Lei n. 9.099/1995.”
Outrossim, em situação análoga, decidiu esta Corte que:
“No que diz respeito à alegada afronta ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, tem-se que a suspensão condicional do processo deixou de ser oferecida não em virtude da ausência de prévia reparação do dano, mas sim em razão da ausência de acordo sobre o ressarcimento do dano, situação que, de fato, inviabiliza o benefício legal”.
Fonte: Conjur