Lei de Execução Penal e o exame criminológico
Lei de Execução Penal e o exame criminológico
A Lei de Execução Penal dispõe da seguinte maneira em seu art. 5º:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Esta classificação é feita pela Comissão Técnica de Classificação, de acordo com o art. 6º da LEP :
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação (CTC), que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.
Para elaborar o projeto terapêutico individualizado, a CTC utiliza os resultados do exame criminológico, tendo em vista a reinserção social do condenado. Essa individualização da pena tem como princípio uma concepção humanista, para que o período carcerário não seja apenas punitivo e segregante.
O propósito seria promover o desenvolvimento de valores para o bom convívio consigo e em sociedade. Como é facilmente percebido na realidade do sistema carcerário brasileiro, esse objetivo não é alcançado em muitos estabelecimentos, além de muitos questionarem a eficácia deste projeto terapêutico por ser compulsório.
Vale ressaltar que o exame criminológico é diferente do exame de verificação de cessação de periculosidade, que é aplicado a infratores com transtornos mentais em medida de segurança.
No exame criminológico devem ser avaliadas: a realidade carcerária do indivíduo preso; a sua saúde física; a presença de distúrbios psíquicos ou transtorno mental; a personalidade, a autocrítica, principalmente traços de psicopatia e grau de risco de violência; funcionamento psicológico e neuropsicológico; as suas condições sociais, como condições socioeconômicas, vínculos afetivos; entre outros aspectos fundamentais para se conhecer os fatores que podem influenciar em possível conduta criminosa.
Não obstante o que foi acima descrito, alguns profissionais são completamente contra a utilização do exame criminológico e justificam que esse instrumento de avaliação do sujeito é uma violação à intimidade, ao respeito à vida privada e à liberdade de consciência e de opção.
No tocante à jurisprudência relativa ao tema de exame criminológico, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 431433, de relatoria da ministra Laurita Vaz, segundo a qual apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Confira o trecho da referida decisão:
(…) Verifica-se, dos excertos transcritos, que as instâncias ordinárias basearam-se apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão. Nesse casos, tem decidido este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o Tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal” (HC 335.407/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para cassar as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo das Execuções Penais, independentemente da perícia, prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime (…).
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