NoticiasProcesso Penal

Lewandowski admite ANPP em processo anterior ao Pacote Anticrime

Em análise ao Habeas Corpus 206.660 de Santa Catarina, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o ANPP – acordo de não persecução penal poderia ser aplicado mesmo em processos iniciados antes do pacote anticrime.

O entendimento do relator foi com base na aplicação da regra mais benéfica ao réu, sendo aplicado o instituto do ANPP de forma retroativa, alcançando tanto investigações criminais quanto ações penais já em curso.

Lewandowski
Ministro Lewandowski. Imagem: Jota.info

A ordem de Habeas Corpus se voltou contra decisão já proferida pelo STJ, que havia concluído que o acordo de não persecução penal só pode ser aplicado a fatos ocorridos antes do pacote anticrime desde que a denúncia não tenha sido recebida.

Norma mista permite aplicação do in dubio pro reo para Ministro Lewandowski

Os dois réus foram assistidos pela Defensoria Pública da União, que alegou que o pacote poderia ser utilizado para processos em andamento tendo em vista a natureza mista da lei, que tem tanto caráter processual como material, e portanto, pode ser aplicada de forma retroativa em benefício do réu.

A alegação foi acolhida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que citou precedente (HC 180.421) em que a 2ª turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, também acrescido pelo pacote anticrime a processo já em curso.

“Portanto, com base no referido precedente da Segunda Turma desta Suprema Corte, que, em caso análogo, reconheceu a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações penais em curso até o trânsito em julgado, e na mais atual doutrina do processo penal, entendo que o acordo de não persecução penal é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição.”

Posto isso, o ministro entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do pacote anticrime, desde que ainda não tenha transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.

“Isso posto, reconsidero a decisão anteriormente proferida (art. 317, § 2°, do RISTF), tornando-a sem efeito e, ato contínuo, concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF), nos termos em que requerida.”

Fonte: Migalhas

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo