Lewandowski admite ANPP em processo anterior ao Pacote Anticrime
Em análise ao Habeas Corpus 206.660 de Santa Catarina, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que o ANPP – acordo de não persecução penal poderia ser aplicado mesmo em processos iniciados antes do pacote anticrime.
O entendimento do relator foi com base na aplicação da regra mais benéfica ao réu, sendo aplicado o instituto do ANPP de forma retroativa, alcançando tanto investigações criminais quanto ações penais já em curso.
A ordem de Habeas Corpus se voltou contra decisão já proferida pelo STJ, que havia concluído que o acordo de não persecução penal só pode ser aplicado a fatos ocorridos antes do pacote anticrime desde que a denúncia não tenha sido recebida.
Norma mista permite aplicação do in dubio pro reo para Ministro Lewandowski
Os dois réus foram assistidos pela Defensoria Pública da União, que alegou que o pacote poderia ser utilizado para processos em andamento tendo em vista a natureza mista da lei, que tem tanto caráter processual como material, e portanto, pode ser aplicada de forma retroativa em benefício do réu.
A alegação foi acolhida pelo ministro Ricardo Lewandowski, que citou precedente (HC 180.421) em que a 2ª turma analisou o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, também acrescido pelo pacote anticrime a processo já em curso.
“Portanto, com base no referido precedente da Segunda Turma desta Suprema Corte, que, em caso análogo, reconheceu a retroação de norma processual penal mais benéfica em ações penais em curso até o trânsito em julgado, e na mais atual doutrina do processo penal, entendo que o acordo de não persecução penal é aplicável também aos processos iniciados em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgados e mesmo que ausente a confissão do réu até o momento de sua proposição.”
Posto isso, o ministro entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do pacote anticrime, desde que ainda não tenha transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição.
“Isso posto, reconsidero a decisão anteriormente proferida (art. 317, § 2°, do RISTF), tornando-a sem efeito e, ato contínuo, concedo a ordem de habeas corpus (art. 192, caput, do RISTF), nos termos em que requerida.”
Fonte: Migalhas