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O Tribunal Penal Internacional e os crimes de lesa-humanidade

O Tribunal Penal Internacional e os crimes de lesa-humanidade

O Estatuto de Roma foi aprovado em 17 de julho de 1998, na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas. Contudo, só passou a funcionar efetivamente em 01 de julho de 2002, data que corresponde ao período de 60 dias depois de atingidas as 60 ratificações exigidas para a entrada em vigor do Tribunal Penal Internacional.

A jurisdição desta Corte Internacional se limita aos chamados crimes de lesa-humanidade, quais sejam: 1).Crime de Genocídio, 2).Crimes Contra a Humanidade, 3).Crimes de Guerra e 4).Crime de Agressão. Porém, só pode haver julgamento dos fatos ocorridos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, os crimes praticados depois de 01 de julho de 2002. Passaremos agora a analisar cada um dos referidos delitos.

1).Crime de Genocídio: se configura quando ocorre a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por qualquer um dos seguintes atos: matar membros do grupo, submetê-lo intencionalmente a condições de existência capaz de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial, causar lesão grave a integridade física ou mental, adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Vale destacar que no seio do Tribunal Penal Internacional, basta que o ato seja praticado contra um indivíduo desde que membro de grupo e haja o dolo específico por parte do sujeito ativo, para que se configure a prática de genocídio, ou seja, a destruição no todo ou em parte de um grupo específico.

2).Crimes Contra a Humanidade: ocorrem quando perpetrados no âmbito de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, por quaisquer dos seguintes atos: homicídio; extermínio (imposição de condições de vida desumanas, tais como privação de acesso a alimento ou medicamento com o fim de destruir a população); redução à escravidão; prisão ou outra forma de privação grave de liberdade física que violem os Direitos Humanos; tortura (física ou mental); estupro, escravidão sexual; prostituição, gravidez ou esterilização forçada; perseguição contra grupo por ordem política, racial, nacional, étnica, cultural ou religiosa (por perseguição entende-se a negação voluntária e grave de direitos fundamentais, por motivos ligados à identidade do grupo); desaparecimento forçado (caso de pessoa presa por um Estado ou Organização Política que se recusa a revelar a ocorrência da privação da liberdade); crime de apartheid (prática de atos desumanos, cometidos no quadro de um regime institucionalizado de opressão sistemática ou de domínio de um grupo racial sobre outro ou outros, com o fim de manter esse regime) e outros atos desumanos análogos que causem grande sofrimento físico ou mental.

Convém registrar que para o Tribunal Penal Internacional, os Crimes Contra a Humanidade, podem ser cometidos tanto em tempo de guerra, como em tempo de paz, tanto em conflitos externos, como em conflitos internos.

3).Crimes de Guerra: são aqueles que se inserem em um plano pré-ordenado ou numa política, são também aqueles que fazem parte de uma conduta criminosa, cometida em larga escala, dentro desse plano ou política. Esses crimes ocorrerão quando houver violações graves das Convenções de Genebra de 1949 (estas versam sobre a proteção aos civis, bem como de seus bens em tempos de conflito), ou outras violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais, bem como aos conflitos armados internos.

Durante a tipificação destes delitos, adotou-se uma solução de compromisso, onde, tornou-se proibido o uso de armas envenenadas, armas químicas e munições que se abram ou amassem facilmente no corpo humano, porém, em grande controvérsia não foram inclusos na proibição os artefatos nucleares.

4).Crime de Agressão: trata-se do planejamento, preparação, iniciação ou a execução, por uma pessoa em posição efetiva de  controlar ou dirigir uma ação política ou militar de um Estado, de um ato de violência armada, contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado, de modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.

Das Penas: As penas para cada um desses crimes serão a de reclusão por um período que não exceda 30 anos (esta poderá ser revista após o cumprimento de dois terços); ou pena de prisão perpétua, quando justificada pela extrema gravidade do crime e pelas circunstâncias pessoais do condenado (esta poderá ser revista após o cumprimento de 25 anos).

Além destas o Tribunal poderá impor multa, ou sequestro do produto, bens ou dos haveres procedentes direta ou indiretamente de tal crime, sem prejuízos de terceiros de boa-fé. Os valores obtidos com a pena de multa e com o confisco deverão ser depositados em favor de um fundo em benefício das vítimas e de seus familiares.

Quanto à imposição de pena de multa, foi adotado o sistema do dia-multa, o qual não poderá corresponder a menos de trinta dias nem a mais que cinco anos. Além disso, a pena aplicada não deve atingir recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de seus familiares. Para o caso de inadimplemento injustificado da pena pecuniária, deve inicialmente ser cobrada pelo Tribunal, ainda assim, não sendo paga será convertida em pena privativa de liberdade que não excederá um quarto da pena aplicada ou um máximo de cinco anos o que for menor.

Outros delitos: O Tribunal Penal Internacional terá jurisdição também para tratar de alguns crimes contra a administração da justiça, quando cometidos intencionalmente, quais sejam: prestar falso testemunho; apresentar provas falsas; corromper uma testemunha, bem como obstruir seu comparecimento ou testemunho ou adotar represálias; corromper ou intimidar algum funcionário da Corte; solicitar ou aceitar suborno na qualidade de funcionário do Tribunal ou em conexão com suas funções oficiais.

As penas para esses delitos será a de reclusão não superior a cinco anos ou multa. Em caso de condutas inadequadas em juízo, tais como perturbação da ordem ou recusa deliberada a cumprir as determinações do Tribunal, este poderá impor sanções administrativas, que não impliquem privação da liberdade, como expulsão temporária ou permanente da sala ou multa.

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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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