Desembargador revoga prisão temporária de mulher foragida
Em análise ao processo nº 5031490-61.2022.4.03.0000, 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu liminar para revogar a prisão temporária de uma mulher foragida.
O TRF3 considerou que o fato de a investigada estar foragida não pode servir como justificativa para a manutenção da prisão.
TRF3 decide revogar prisão de mulher foragida por ausência de contemporaneidade dos fatos
A acusada foi denunciada pelo Ministério Público Federal de Ribeirão Preto (SP) pelos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas por fatos que datam de 2013 a 2015.
A defesa da mulher pediu a revogação da prisão temporária alegando que os fatos eram antigos e também que a colheita de provas na investigação já havia sido encerrada, não apresentando mais riscos aptos a ensejar a continuidade da medida cautelar.
O relator, desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, concordou com a defesa e concedeu a liminar.
“Os supostos fatos praticados pela paciente são antigos e relacionam-se a empresas cujo encerramento ocorreu em 2013 e 2015, de maneira que se encontra ausente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão”
Ele argumentou que, embora ela estivesse foragida, isso não seria suficiente para justificar a manutenção da prisão.
“Ainda que ela tenha permanecido foragida desde a decretação da medida, o simples fato de a impetrante não ter sido ouvida pela autoridade policial, a fim de esclarecer sua participação nos fatos investigados, carece de justificativa para a prisão da paciente, pois a obtenção de informações diretamente da investigada encontra óbice no princípio da impossibilidade da autoincriminação e no direito ao silêncio, de maneira que a medida nesse sentido se afigura desproporcional”
Fonte: Conjur