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Para STJ, suspeito fumando na janela não autoriza invasão de residência por policiais militares

A Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que o fato dos policiais militares avistarem suspeito fumando cigarro de maconha na janela de seu apartamento não confere a eles fundadas suspeitas de que há prática de tráfico de drogas no local, e nem motivo para invadir a residência sem autorização judicial.

STJ concede HC a condenado por tráfico após policiais invadirem a residência por terem avistado o suspeito fumando na janela

Segundo os autos do processo, policiais miliares faziam ronda em local que havia sido indicado como ponto de tráfico de drogas por denúncias anônimas. No local, eles avistaram o suspeito na janela do apartamento fazendo uso de um cigarro de maconha. De acordo com os policiais, na entrada do prédio também era possível sentir o cheiro da droga.

Ao entrarem na residência, os policiais apreenderam 135 gramas de cocaína, 46 comprimidos de ecstasy e 400 gramas de maconha. O suspeito ainda teria confessado o crime.

A justiça de Santa Catarina condenou o homem pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A defesa então, recorreu ao STJ, por meio de recurso especial. Apesar de não ter dado provimento ao recurso, a 6ª turma, concedeu Habeas Corpus de ofício, no entanto, por entender que as provas foram obtidas de maneira ilegal. O relator do caso foi o ministro Rogério Schietti.

Como se vê, o ingresso forçado no domicílio do agravante está apoiado apenas em denúncias anônimas, no fato de que seria conhecido no meio policial e porque os policiais o teriam visto na janela da sua residência consumindo um cigarro que, supostamente, seria de maconha, em razão do odor que estaria sendo exalado pela substância entorpecente”, disse o relator ao fundamentar a ilegalidade da apreensão da droga.

Rogério Schietti destacou também que a confissão do acusado se deu de maneira informal e não documentada de que ele estaria fazendo uso da droga, e que essa circunstância, por si só, não justifica o ingresso sem mandado judicial na residência.

O entendimento do ministro relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da colegiado da Sexta turma.

AREsp 2.196.166

Fonte: Conjur

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