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STF define diretrizes sobre a configuração do crime de aborto em gravidez de gêmeos siameses

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido de interrupção de uma gravidez de gêmeos siameses, mantendo a decisão do ministro André Mendonça.

No caso em referência, uma mulher grávida de gêmeos siameses, assistida pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, teve seu pedido de autorização de aborto negado pela 1ª instância, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS), e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O pedido de interrupção da gestação sustentava que, de acordo com relatório médico, os fetos não tinham potencial de vida fora do útero, e que a gravidez dos siameses poderia gerar danos à saúde física e psíquica da mulher. Um dos pedidos era também que a solicitante não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado.

Entretanto, em decisão monocrática, o ministro do Supremo, André Mendonça, votou pelo não acolhimento do agravo alegando que não houve pronunciamento colegiado do STJ, advertindo que, igualmente, a controvérsia ainda não tinha sido examinada pelo colegiado do TJRS. Assim, segundo ele, caso o STF atuasse na questão, haveria supressão de instâncias.

Entendeu-se, também, que o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.

Por fim, destacou que havendo perigo de morte para a gestante, a decisão de interromper a gestação cabe aos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da mulher.

Já quanto ao pedido de afastamento de eventual criminalização, advertiu: 

Não cabe ao Poder Judiciário ser previamente consultado sobre a probabilística configuração de um crime

Lembrou, ainda, que a situação em análise (gravidez de siameses) não configura risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal

Nessa linha, o entendimento de André Mendonça foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.

Para o ministro Edson Fachin, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher.

Na análise do processo foi levantada a possibilidade de aborto de fetos com anencefalia, autorizada pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54. Entretanto, para o relator do caso em referência, a via do habeas corpus não é a indicada para discutir a profundidade e a complexidade da situação.

No fim, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do ministro André Mendonça.

A decisão foi proferida na sessão virtual extraordinária finalizada em 11/10/2022.

Fonte: HC 220431

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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