A Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão mantendo uma ação penal baseada em denúncia que se pautou apenas em um reconhecimento fotográfico contra o acusado.
Segundo o entendimento do colegiado, a vítima relatou o delito de forma que não haveria riscos de um “reconhecimento falho”. A decisão foi proferida de forma unânime pelos ministros da 5ª turma.

A denúncia versa sobre crime de furto
De acordo com os autos processuais, o réu foi acusado de assaltar várias unidades de um condomínio residencial. A defesa do investigado sustenta a ilegalidade da denúncia, uma vez que, ela foi pautada exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Desta forma, o réu pleiteia pelo trancamento da ação penal por falta de elementos probatórios mínimos.
O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou em sua decisão que, à época, a vítima reconheceu o acusado “de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho”.
O ministro citou ainda que jurisprudência recente do STJ se alinhou no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuada em sede inquisitorial em descompasso com os ditames dos arts. 226 do CPP, não podem ser considerados provas aptas por si sós a consolidar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial.
No entanto, segundo o ministro, no caso em questão, o regramento do reconhecimento fotográfico foi devidamente seguido, havendo, portanto, indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar bem como a deflagração da persecução criminal.
Por fim, o magistrado destacou que “eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal. Competindo ao juízo aferir o conteúdo de tal peça em conjunto com as demais provas produzidas na instrução processual”.
Com esse entendimento o ministro relator negou o Habeas Corpus e manteve a ação penal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Quinta turma do STJ.
Fonte: Migalhas