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Direito de visitação nas unidades prisionais

Direito de visitação nas unidades prisionais

O direito de visitação de crianças e adolescentes a familiares, especificamente, aos pais que se encontrem reclusos no sistema prisional, encontra grandes divergências de entendimento. De um lado, o direito da criança e do adolescente ao convívio família, fundamental ao pleno desenvolvimento dos mesmos, bem como o direito dos próprios genitores ao convívio. 

Em contra partida, esbarramos no princípio da proteção integral desse público, sobretudo em análise aos riscos decorrentes da presença de um vulnerável nesse tipo de ambiente. 

Até a entrada em vigência da Lei 12.962/2014, crianças e adolescentes só poderiam entrar em presídios para realizar visitação com autorização judicial, acompanhadas do responsável legal. Com a vigência da referida lei e consequente modificação no Estatuto da Criança e do Adolescente, foi reforçado o direito de convivência familiar entre os detentos e seus descendentes independentemente de autorização judicial, conforme dispõe o artigo 19, § 4º da mesma, ipsis litteris:

§4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

Diante da atualização legislativa, preocupados com a integridade física e psíquica do público alvo, Procuradores de Justiça emitiram nota por meio da Comissão Permanente da Infância e Juventude visando a estabelecer diretrizes de atuação a serem seguidas pelas unidades prisionais

No âmbito das diretrizes emitidas, itens como idade mínima de um ano, local adequado para a realização da visita, dia específico, a não realização de revistas vexatórias, dentre outros, são medidas a serem observadas, além de estarem devidamente acompanhadas do responsável legal. 

Nas hipóteses de perda ou suspensão do pátrio poder, reclama a lei que o apenado será citado pessoalmente, e que a perda do poder familiar, via de regra, não será automática, salvo se o crime praticado for de natureza dolosa contra o próprio descendente.

Inegáveis são os benefícios em resguardar esses direitos e assegurar a convivência entre esses indivíduos, sobretudo com relação àquelas crianças e adolescentes que possuem forte vínculos afetivo com o detento. Segundo a presidente da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica, Aline Lobato, em notícia publicada na página do Senado:

Os pesquisadores colocaram que o convívio da apenada com o filho vai atenuar os comportamentos hostis, agressivos dessas apenadas, porque isso é uma fonte de alívio e de emoções. Com a presença dos filhos, o comportamento fica bem melhor, ela consegue um motivo pelo qual tentar controlar seu comportamento.

Todavia, em que pese ser importante assegurar o direito ao convívio e os benefício decorrentes dele, muitas são as irregularidades e abusos que acontecem dentro desse sistema. Dadas as prerrogativas, Crianças de Adolescentes são utilizados com o fito de levar drogas, aparelhos celulares, armas, facilitarem a fuga e até mesmo, em casos absurdos, são abusados sexualmente dentro do próprio estabelecimento prisional.

Cuidados no direito de visitação nas unidades prisionais

Conforme relatado pelos portais de notícia, uma criança de 11 anos de idade foi abusada sexualmente dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL V), no complexo prisional de Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza. Durante a visita ao pai, a menina foi violentada por um outro detento do estabelecimento. 

Outro fato alarmante ocorreu na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, localizada no município de Altos, região metropolitana de Teresina, onde um adolescente de 13 anos foi encontrado dentro da cela com um preso acusado de estupro de vulnerável, que consiste no ato praticado contra menor de 14 anos. 

O garoto havia sido levado pelos pais para visitar um amigo do casal que se encontrava cumprindo pena por estupro de vulnerável e, durante a visita, foi deixado pelos genitores para que dormisse com o detento, posteriormente sendo encontrado pelos agentes de baixo da cama sem camisa.  

Muitas são as irregularidades que ocorrem durante os procedimentos de visitação utilizando de crianças e adolescentes, aproveitando-se da vulnerabilidade dos mesmos para o cometimento de crimes. A insegurança dentro das unidades prisionais cominada com a precariedade na fiscalização são fatores que fundamentam o argumento daqueles que se posicionam contrários a entrada desse público dentro do sistema penitenciário. 

Diante do exposto, apesar de ser um direito importante conferido tanto aos detentos como a criança e o adolescente, é preciso haver uma ponderação entre o direito ao convívio e a proteção integral desses indivíduos dentro das unidades.

É necessário também haver a adequação dos estabelecimentos e maior rigor na fiscalização do procedimento para receberem crianças e adolescente, com o fito de garantir a segurança  e regularidade do procedimento dento das normas, protegendo e garantindo o direito.


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